Foro por Prerrogativa

STJ rejeita abertura de inquérito contra conselheiro do TCE por “rachadinha”

Colegiado entendeu que denúncia anônima não apresentou indícios mínimos para justificar investigação formal.

STJ rejeita abertura de inquérito contra conselheiro do TCE por “rachadinha”

Por decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Ministério Público Federal e preservou entendimento que havia negado a abertura de inquérito contra um conselheiro de Tribunal de Contas investigado por suposta prática de “rachadinha”.

O caso foi analisado no Inquérito 1.850, sob relatoria do ministro Raul Araújo, no julgamento de agravo regimental interposto pelo MPF. O processo tramita sob segredo de justiça.

A iniciativa investigatória teve como ponto de partida uma notícia de fato enviada pelo Ministério Público estadual, baseada em denúncia anônima. Segundo o relato, dois servidores lotados no gabinete de um então deputado estadual — atualmente conselheiro de Tribunal de Contas — estariam devolvendo parte de seus salários.

A denúncia ainda apontava que os valores teriam sido recolhidos pelo pai do conselheiro.

Na fase inicial, o Ministério Público levantou duas possíveis irregularidades: a existência de “funcionários fantasmas” e a prática de “rachadinha”. Ambas foram afastadas na decisão individual do relator, mas o recurso submetido à Corte Especial discutiu apenas a segunda hipótese.

Durante as diligências preliminares, foram realizadas oitivas, examinados vínculos funcionais e solicitado relatório de inteligência financeira. Contudo, segundo o relator, as medidas não produziram elementos suficientes para sustentar a acusação.

FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR

Ao votar, o ministro Raul Araújo enfatizou que a supervisão judicial na abertura de inquéritos envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função tem a finalidade de impedir constrangimentos indevidos e resguardar a estabilidade institucional.

Ele destacou que denúncia anônima não constitui fundamento suficiente para instauração de investigação formal sem que existam elementos mínimos de plausibilidade.

O relatório de inteligência financeira — cuja requisição direta ao COAF pelo Ministério Público estadual não foi considerada nula — não indicou movimentações suspeitas relacionadas aos servidores citados.

Foram identificadas apenas operações financeiras atípicas envolvendo o pai do conselheiro, com movimentação de milhões de reais e dezenas de pessoas jurídicas, mas sem vínculo mínimo com os fatos descritos na denúncia.

Para o relator, autorizar novas diligências, como rastreamento de vínculos societários e análise patrimonial, representaria prática de “pesca probatória”.

“A investigação deve partir de indícios mínimos e não buscar encontrá-los”, afirmou.

DEBATE SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA

A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o voto e ressaltou que os elementos apresentados contra a autoridade com foro eram “muito frágeis”. Ela observou que a investigação pode continuar na primeira instância em relação ao pai do conselheiro.

A ministra também registrou que, caso surjam indícios concretos contra a autoridade com prerrogativa de foro, o processo deverá ser remetido ao STJ, sem que isso implique nulidade dos atos praticados no primeiro grau.

O ministro Herman Benjamin sugeriu que esse ponto fosse expressamente destacado para reforçar a segurança jurídica. “Nada em processo penal hoje é desnecessário. Você tem que dizer e repetir três vezes, quatro vezes, e ainda assim vem alegação de nulidade”, comentou.

Na mesma linha, a ministra Isabel Gallotti mencionou precedente em que diligências realizadas na primeira instância resultaram no trancamento do inquérito pelo STF por envolver autoridade com foro. Para ela, era essencial explicitar que eventual descoberta posterior de envolvimento da autoridade não invalidaria as medidas adotadas na origem.

“Caso se descubra alguma coisa envolvendo a autoridade, será válido tudo o que for feito na primeira instância”, afirmou.

Ao final, Raul Araújo acolheu as ponderações das ministras e indicou que incorporaria os esclarecimentos ao voto.

Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento da instauração de inquérito contra o conselheiro.

Compartilhar:

Tags

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário