“pejotização”.

Mendoça anula CLT de pedreiro que trabalhava 6x1 em construtora

Decisão anula sentença de Cuiabá por descumprimento de teses vinculantes sobre divisão de trabalho

Mendoça anula CLT de pedreiro que trabalhava 6x1 em construtora

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação apresentada por uma construtora e anulou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT que havia reconhecido vínculo empregatício com um pedreiro contratado sob regime 6x1.

Ao analisar o caso, o relator concluiu que a sentença trabalhista contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem a terceirização e outras formas de organização da atividade produtiva, inclusive a chamada “pejotização”.

O trabalhador havia ingressado na Justiça pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e a invalidação do contrato de prestação de serviços firmado por meio de pessoa jurídica. Sustentou que exercia pessoalmente a função de pedreiro, com subordinação, jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h, e recebia remuneração média de R$ 3,5 mil.

A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a existência de vínculo empregatício.

Diante da decisão, a construtora ajuizou reclamação no STF, argumentando que o entendimento afrontava o que foi decidido na ADPF 324 e no RE 958.252, julgamento em que a Corte reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho.

SUSPENSÃO E EMBARGOS

Inicialmente, o ministro André Mendonça determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral). Posteriormente, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não havia enfrentado o pedido de cassação da sentença trabalhista.

Ao reexaminar o caso, o relator destacou que, na ADPF 324 e no Tema 725, o Supremo fixou tese no sentido de que é legítima a contratação entre pessoas jurídicas para divisão de atividades, sem formação de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, preservada a responsabilidade subsidiária da contratante.

FUNDAMENTAÇÃO

Para o ministro, ao desconsiderar o contrato civil firmado entre as partes, a decisão da Justiça do Trabalho afastou-se da orientação consolidada do STF.

“Com efeito, aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes em apreço. Assim, ao acolher o pedido e desconsiderar contrato civil a autoridade reclamada reforçou a inobservância aos paradigmas apontados, considerando fraudulento contexto que esta Corte já asseverou ser legítimo”, registrou.

Com esse entendimento, Mendonça acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT por descumprimento da ADPF 324 e do Tema 725.

Apesar da cassação, foi mantida a suspensão do processo trabalhista e do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603.

Processo: Rcl 7.8513

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