“pejotização”.
Mendoça anula CLT de pedreiro que trabalhava 6x1 em construtora
Decisão anula sentença de Cuiabá por descumprimento de teses vinculantes sobre divisão de trabalho
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação apresentada por uma construtora e anulou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT que havia reconhecido vínculo empregatício com um pedreiro contratado sob regime 6x1.
Ao analisar o caso, o relator concluiu que a sentença trabalhista contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem a terceirização e outras formas de organização da atividade produtiva, inclusive a chamada “pejotização”.
O trabalhador havia ingressado na Justiça pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e a invalidação do contrato de prestação de serviços firmado por meio de pessoa jurídica. Sustentou que exercia pessoalmente a função de pedreiro, com subordinação, jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h, e recebia remuneração média de R$ 3,5 mil.
A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a existência de vínculo empregatício.
Diante da decisão, a construtora ajuizou reclamação no STF, argumentando que o entendimento afrontava o que foi decidido na ADPF 324 e no RE 958.252, julgamento em que a Corte reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho.
SUSPENSÃO E EMBARGOS
Inicialmente, o ministro André Mendonça determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral). Posteriormente, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não havia enfrentado o pedido de cassação da sentença trabalhista.
Ao reexaminar o caso, o relator destacou que, na ADPF 324 e no Tema 725, o Supremo fixou tese no sentido de que é legítima a contratação entre pessoas jurídicas para divisão de atividades, sem formação de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, preservada a responsabilidade subsidiária da contratante.
FUNDAMENTAÇÃO
Para o ministro, ao desconsiderar o contrato civil firmado entre as partes, a decisão da Justiça do Trabalho afastou-se da orientação consolidada do STF.
“Com efeito, aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes em apreço. Assim, ao acolher o pedido e desconsiderar contrato civil a autoridade reclamada reforçou a inobservância aos paradigmas apontados, considerando fraudulento contexto que esta Corte já asseverou ser legítimo”, registrou.
Com esse entendimento, Mendonça acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT por descumprimento da ADPF 324 e do Tema 725.
Apesar da cassação, foi mantida a suspensão do processo trabalhista e do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603.
Processo: Rcl 7.8513
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