STJ reafirma que rejeição de dano moral gera sucumbência recíproca, mesmo com vitória no pedido principal

STJ reafirma que rejeição de dano moral gera sucumbência recíproca, mesmo com vitória no pedido principal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a rejeição integral de pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, ainda que o autor tenha obtido êxito no pedido principal da ação. O entendimento reafirma jurisprudência da Corte, apesar de controvérsias anteriores.

O caso julgado envolveu uma empresa que processou concorrentes e ex-empregados por prática de concorrência desleal, com alegações de captação indevida de clientela. O tribunal reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou o pedido de danos morais sob o argumento de que não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.

Diante do resultado parcial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou que as custas processuais e os honorários advocatícios fossem divididos igualmente entre as partes, reconhecendo a sucumbência recíproca.

A decisão gerou divergência. O ministro Moura Ribeiro sustentou que a parte autora venceu o ponto essencial do litígio — o reconhecimento da prática ilícita — e, por isso, não haveria base para se falar em sucumbência recíproca. Segundo ele, "se a parte ganha a ação, porque reconhecido o seu direito à indenização, mas apenas não em toda a extensão formulada, o que sobra, em síntese extrema, é que a ré não venceu a ação, mas só perdeu menos do que pedido".

Para o magistrado, é ilógico que o autor seja penalizado com custas e honorários apenas porque o valor total pleiteado não foi acolhido. "Ambos os cenários devem receber o mesmo tratamento jurídico, pois, substancialmente, existiu um direito tutelável, ainda que não na totalidade do que se pleiteava", afirmou.

Apesar da argumentação, prevaleceu o voto do relator. Cueva citou precedentes mais recentes que afastam a interpretação isolada utilizada por Moura Ribeiro, consolidando a posição de que tanto o autor quanto o réu devem ser considerados parcialmente vencidos quando não há acolhimento total dos pedidos formulados.

“O autor deve ter o cuidado de pedir somente aquilo que lhe é efetivamente devido, abstendo-se de formular pretensões infundadas, sendo esse, a propósito, um dos objetivos da norma — evitar pretensões infundadas”, concluiu o ministro.

A decisão reforça a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de proporcionalidade na definição dos encargos processuais, inclusive em casos de vitória parcial.

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