Comércio Exterior
STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco classificado como não tributado
Tribunal entendeu que produto nessa categoria não gera direito ao benefício fiscal.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exportação de tabaco classificado como produto não tributado não gera direito ao crédito presumido de IPI. O entendimento levou à rejeição do pedido apresentado por uma empresa exportadora.
A controvérsia envolvia a possibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto na Lei 9.363/1996, que instituiu mecanismo para compensar valores de PIS/Pasep e Cofins pagos ao longo da cadeia produtiva de mercadorias destinadas ao mercado externo.
A exportadora buscava o reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período entre 2001 e 2003. Segundo a empresa, o incentivo fiscal foi criado para evitar que tributos internos sejam incorporados ao preço de produtos brasileiros vendidos no exterior.
Na ação, a companhia argumentou que o tabaco exportado passava por processo de industrialização e, por isso, deveria ser considerado apto a gerar o benefício.
Em primeira instância, a tese foi acolhida. Após perícia, a Justiça reconheceu a existência de atividade industrial e declarou o direito ao crédito presumido, embora parte do período tenha sido limitada com base em normas administrativas da Receita Federal.
A decisão foi posteriormente mantida pelo tribunal de segunda instância, que apenas restringiu o alcance do benefício com fundamento em instruções normativas do Fisco.
ARGUMENTOS APRESENTADOS
Durante o julgamento, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho sustentou que o incentivo fiscal foi instituído justamente para neutralizar a cumulatividade de tributos incidentes na cadeia produtiva das exportações.
Segundo ele, o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não deveria afastar a aplicação do benefício.
O defensor também criticou a utilização de instruções normativas da Receita Federal para limitar o incentivo fiscal, argumentando que apenas lei poderia restringir ou extinguir benefício criado pelo Congresso Nacional.
ENTENDIMENTO DO RELATOR
Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que o colegiado já havia analisado questão semelhante anteriormente e consolidado entendimento de que produtos classificados como não tributados não geram crédito presumido de IPI.
Segundo o magistrado, no período discutido no processo o tabaco em folha exportado pela empresa estava enquadrado nessa categoria, o que impede o reconhecimento do benefício.
O relator afirmou ainda que não houve criação de restrição indevida por parte das autoridades fiscais. Para ele, a situação simplesmente não está prevista na legislação que instituiu o incentivo.
Com base nesse entendimento, o ministro votou pela improcedência do pedido da exportadora. A posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da turma.
O caso foi analisado no recurso especial nº 1.726.185.
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