Comércio Exterior

STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco classificado como não tributado

Tribunal entendeu que produto nessa categoria não gera direito ao benefício fiscal.

STJ nega crédito presumido de IPI para exportação de tabaco classificado como não tributado

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exportação de tabaco classificado como produto não tributado não gera direito ao crédito presumido de IPI. O entendimento levou à rejeição do pedido apresentado por uma empresa exportadora.

A controvérsia envolvia a possibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto na Lei 9.363/1996, que instituiu mecanismo para compensar valores de PIS/Pasep e Cofins pagos ao longo da cadeia produtiva de mercadorias destinadas ao mercado externo.

A exportadora buscava o reconhecimento do direito ao crédito presumido referente ao período entre 2001 e 2003. Segundo a empresa, o incentivo fiscal foi criado para evitar que tributos internos sejam incorporados ao preço de produtos brasileiros vendidos no exterior.

Na ação, a companhia argumentou que o tabaco exportado passava por processo de industrialização e, por isso, deveria ser considerado apto a gerar o benefício.

Em primeira instância, a tese foi acolhida. Após perícia, a Justiça reconheceu a existência de atividade industrial e declarou o direito ao crédito presumido, embora parte do período tenha sido limitada com base em normas administrativas da Receita Federal.

A decisão foi posteriormente mantida pelo tribunal de segunda instância, que apenas restringiu o alcance do benefício com fundamento em instruções normativas do Fisco.

ARGUMENTOS APRESENTADOS

Durante o julgamento, o advogado Túlio Freitas do Egito Coelho sustentou que o incentivo fiscal foi instituído justamente para neutralizar a cumulatividade de tributos incidentes na cadeia produtiva das exportações.

Segundo ele, o simples enquadramento do produto como não tributado na tabela do IPI não deveria afastar a aplicação do benefício.

O defensor também criticou a utilização de instruções normativas da Receita Federal para limitar o incentivo fiscal, argumentando que apenas lei poderia restringir ou extinguir benefício criado pelo Congresso Nacional.

ENTENDIMENTO DO RELATOR

Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que o colegiado já havia analisado questão semelhante anteriormente e consolidado entendimento de que produtos classificados como não tributados não geram crédito presumido de IPI.

Segundo o magistrado, no período discutido no processo o tabaco em folha exportado pela empresa estava enquadrado nessa categoria, o que impede o reconhecimento do benefício.

O relator afirmou ainda que não houve criação de restrição indevida por parte das autoridades fiscais. Para ele, a situação simplesmente não está prevista na legislação que instituiu o incentivo.

Com base nesse entendimento, o ministro votou pela improcedência do pedido da exportadora. A posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da turma.

O caso foi analisado no recurso especial nº 1.726.185.

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