STJ fixa tese vinculante que limita ônus da prova do BB em caso de débitos nas contas do Pasep
Em uma decisão que impactará 124,7 mil processos em todo o país, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese vinculante que define as responsabilidades probatórias em ações judiciais sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Por maioria de votos, o tribunal decidiu que o Banco do Brasil (BB) só tem a obrigação de provar que os saques nas contas do programa foram legítimos quando o pagamento ocorreu diretamente no caixa de uma agência.
A decisão, tomada sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.300), busca solucionar o impasse sobre a quem cabe o ônus da prova – ao banco, que administra as contas, ou aos beneficiários que contestam os débitos. As ações, movidas por servidores que não reconhecem saques em suas contas do Pasep, exigem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais.
"PROVA DIABÓLICA"
A tese vencedora, defendida pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelece que o Banco do Brasil só tem ingerência sobre saques realizados presencialmente. Segundo a ministra, os pagamentos do Pasep podem ocorrer de três formas: diretamente no caixa, por crédito em conta-corrente ou via folha de pagamento.
Nas duas últimas modalidades, a relatora argumentou que a relação se dá entre o empregador e o empregado. Obrigar o Banco do Brasil a comprovar o recebimento por meio de folha de pagamento ou em contas de outras instituições, por exemplo, configuraria uma "prova diabólica" – uma exigência probatória excessivamente difícil ou impossível de ser cumprida.
"Nós vamos ter uma ação em que o Banco do Brasil vai ter de fazer quase uma fishing expedition (pesca probatória). Ele vai ter de começar a fazer ofícios para tudo quanto for lugar", afirmou a ministra, ressaltando o risco de litigância predatória em ações sem provas consistentes por parte dos autores.
Assim, a tese aprovada determina que o ônus da prova cabe:
- Ao participante, em saques por crédito em conta ou via folha de pagamento, pois se trata de um fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesses casos, a tese veda a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
- Ao Banco do Brasil, em saques realizados no caixa da agência, por ser um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC.
FRAGILIDADE DOCUMENTAL
O ministro Afrânio Vilela abriu a divergência e foi o único a votar contra a tese. Ele defendeu que o ônus da prova deveria ser expandido para o Banco do Brasil, já que a instituição possui melhores condições de obter as informações sobre cada caso.
O ministro justificou sua posição ao citar a fragilidade na cultura de organização financeira no Brasil e o fato de que muitos casos se referem a saques ocorridos desde a década de 1970. Vilela argumentou que seria excessivamente difícil para os autores das ações apresentarem extratos e outros documentos antigos em bom estado. A divergência, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros.
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