STJ fixa tese vinculante que limita ônus da prova do BB em caso de débitos nas contas do Pasep

STJ fixa tese vinculante que limita ônus da prova do BB em caso de débitos nas contas do Pasep

Em uma decisão que impactará 124,7 mil processos em todo o país, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese vinculante que define as responsabilidades probatórias em ações judiciais sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Por maioria de votos, o tribunal decidiu que o Banco do Brasil (BB) só tem a obrigação de provar que os saques nas contas do programa foram legítimos quando o pagamento ocorreu diretamente no caixa de uma agência.

A decisão, tomada sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.300), busca solucionar o impasse sobre a quem cabe o ônus da prova – ao banco, que administra as contas, ou aos beneficiários que contestam os débitos. As ações, movidas por servidores que não reconhecem saques em suas contas do Pasep, exigem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais.

"PROVA DIABÓLICA"

A tese vencedora, defendida pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelece que o Banco do Brasil só tem ingerência sobre saques realizados presencialmente. Segundo a ministra, os pagamentos do Pasep podem ocorrer de três formas: diretamente no caixa, por crédito em conta-corrente ou via folha de pagamento.

Nas duas últimas modalidades, a relatora argumentou que a relação se dá entre o empregador e o empregado. Obrigar o Banco do Brasil a comprovar o recebimento por meio de folha de pagamento ou em contas de outras instituições, por exemplo, configuraria uma "prova diabólica" – uma exigência probatória excessivamente difícil ou impossível de ser cumprida.

"Nós vamos ter uma ação em que o Banco do Brasil vai ter de fazer quase uma fishing expedition (pesca probatória). Ele vai ter de começar a fazer ofícios para tudo quanto for lugar", afirmou a ministra, ressaltando o risco de litigância predatória em ações sem provas consistentes por parte dos autores.

Assim, a tese aprovada determina que o ônus da prova cabe:

  • Ao participante, em saques por crédito em conta ou via folha de pagamento, pois se trata de um fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesses casos, a tese veda a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
  • Ao Banco do Brasil, em saques realizados no caixa da agência, por ser um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC.

FRAGILIDADE DOCUMENTAL

O ministro Afrânio Vilela abriu a divergência e foi o único a votar contra a tese. Ele defendeu que o ônus da prova deveria ser expandido para o Banco do Brasil, já que a instituição possui melhores condições de obter as informações sobre cada caso.

O ministro justificou sua posição ao citar a fragilidade na cultura de organização financeira no Brasil e o fato de que muitos casos se referem a saques ocorridos desde a década de 1970. Vilela argumentou que seria excessivamente difícil para os autores das ações apresentarem extratos e outros documentos antigos em bom estado. A divergência, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário