SERVIÇO PÚBLICO
STJ discute ação de improbidade contra advogado por certificado adulterado
Caso envolve concurso interno e já foi analisado em mandado de segurança.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um recurso que discute a continuidade de uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pela União contra um advogado que apresentou certificado de pós-graduação com informações adulteradas para obter vantagem em processo de promoção funcional.
O caso envolve um concurso interno ocorrido entre 2007 e 2008, no qual o servidor teria apresentado documento com data e carga horária alteradas para aumentar sua pontuação.
A irregularidade levou à abertura de processo administrativo disciplinar em 2009. Na ocasião, a comissão responsável sugeriu a aplicação de suspensão por 60 dias.
No entanto, o então advogado-geral da União decidiu aplicar punição mais severa e determinou a demissão do servidor por improbidade administrativa.
A decisão foi contestada judicialmente por meio de mandado de segurança analisado pelo próprio STJ. Ao julgar o caso, a 1ª Seção da Corte entendeu que a conduta não justificava a penalidade máxima e determinou a reintegração do advogado ao cargo, mantendo apenas a suspensão.
Esse entendimento transitou em julgado em 2017.
Mesmo após a decisão definitiva, a União ingressou com ação civil pública de improbidade baseada nos mesmos fatos, buscando novamente a aplicação da pena de demissão.
O processo, porém, foi barrado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que a questão já havia sido analisada pelo STJ.
ARGUMENTO DA DEFESA
Durante o julgamento, o advogado Rafael de Assis Horn afirmou que permitir o andamento da nova ação significaria submeter o servidor a novo processo sobre fatos já examinados pela Justiça.
Segundo ele, a disputa judicial já dura mais de 16 anos, período em que o servidor permanece sob insegurança jurídica mesmo após ter cumprido a penalidade de suspensão.
A defesa pediu a manutenção da decisão que interrompeu a ação de improbidade.
POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em manifestação contrária, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros sustentou que o julgamento anterior do mandado de segurança não impede a tramitação da ação de improbidade.
De acordo com ele, esse tipo de processo possui cognição limitada e se restringe à análise da legalidade do ato administrativo questionado.
Assim, na avaliação do representante do Ministério Público Federal, a decisão anterior não examinou de forma ampla a conduta do servidor nem afastou eventual responsabilização por improbidade administrativa.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS
Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina destacou que, no julgamento do mandado de segurança, o tribunal analisou apenas a proporcionalidade da sanção aplicada no processo disciplinar.
Segundo ele, a decisão não negou a existência dos fatos nem afastou a autoria atribuída ao servidor.
Kukina também ressaltou que a conclusão daquele julgamento não tratou diretamente da prática de improbidade administrativa nem impede a atuação de outras esferas de responsabilização, que são independentes entre si.
O relator citou ainda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), segundo a qual o impedimento de responsabilização só ocorre quando decisão penal ou civil reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Como isso não ocorreu no caso, o ministro entendeu que não há impedimento para o prosseguimento da ação.
JULGAMENTO SUSPENSO
Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
O caso é analisado no recurso especial nº 1.928.279.
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