STJ define que tabela da OAB é apenas referência para honorários por equidade

STJ define que tabela da OAB é apenas referência para honorários por equidade

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a norma do Código de Processo Civil que estabelece parâmetros para honorários de sucumbência fixados por equidade não possui caráter vinculante para os magistrados. Segundo posicionamento majoritário da corte, o artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC oferece apenas referencial para a análise judicial, não constituindo obrigatoriedade de observância.

A disposição legal foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 14.365/2022, que ampliou direitos da advocacia, especialmente na questão dos honorários fixados por equidade. Esse regime é previsto para causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for considerado muito baixo. Nessas hipóteses, o magistrado pode afastar a regra geral de percentuais fixos e estabelecer o valor livremente, considerando fatores como complexidade da causa, dedução do advogado e local de prestação do serviço.

A legislação estabelece que, quando utilizado o método de apreciação equitativa, deve ser observado o mínimo entre os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a ação ou dez por cento do valor da causa, prevalecendo o maior. Na prática, a tabela da OAB local seria sempre o valor mínimo, por ser normalmente superior a dez por cento do valor considerado muito baixo ou irrisório.

Entretanto, a jurisprudência do STJ tem tratado esse tabelamento, elaborado unilateralmente pela OAB, como referencial que não precisa ser seguido obrigatoriamente pelo juiz. Precedentes da Primeira Seção e das Primeira, Segunda e Terceira Turmas do tribunal aplicam essa lógica mesmo após a vigência do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC. Apenas a Quarta Turma vem aplicando consistentemente a norma, com base em precedente da Segunda Seção.

Um dos precedentes recentes, o Recurso Especial 2.194.144, julgado pela Primeira Turma em agosto, teve como relator o ministro Sérgio Kukina, que apontou que a previsão legal serve apenas como referencial. O magistrado reportou-se ao acórdão da Primeira Seção no Reclamação 45.947, de junho de 2024, onde ficou estabelecido que a tabela da OAB não vincula a análise do magistrado sobre honorários, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.

O processo em questão tinha valor de causa fixado em R$ 424,6 mil, correspondente ao tratamento home care pleiteado na ação originária. Em causas relacionadas ao direito à saúde, a corte entende ser impossível mensurar o proveito econômico. No caso concreto, essa característica tornou-se ainda mais evidente porque o objetivo da reclamação era compelir o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a aplicar posicionamento da Primeira Seção fixado no Incidente de Assunção de Competência 14, sobre competência do juízo estadual.

O ministro Gurgel de Faria fixou honorários em R$ 2 mil. A parte recorreu pedindo aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A. Com base na tabela da OAB do Distrito Federal, a verba honorária alcançaria R$ 17,9 mil. Se aplicado o mínimo de dez por cento sobre o valor da causa, o valor seria de R$ 42,4 mil. Para o relator, esses valores resultariam em flagrante desproporcionalidade, considerando a reduzida complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Com esses fundamentos, manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

A Segunda Turma do STJ seguiu o mesmo entendimento no Recurso Especial 2.182.939, julgado em março. O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que o disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado.

As turmas de Direito Privado apresentam divergência mais acentuada. A Terceira Turma tem precedentes, como o Agravo em Recurso Especial 2.506.581, confirmando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que, ao fixar honorários por equidade, o juiz deve observar a tabela da OAB, sem adotá-la obrigatoriamente. Para o ministro Humberto Martins, essa posição segue a mesma linha da jurisprudência do STJ. A votação foi unânime, em junho de 2024.

A Quarta Turma, em sentido oposto, tem julgados que adotam interpretação diversa. No Recurso Especial 2.122.434, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o colegiado deu provimento ao recurso da parte para refazer o cálculo da verba honorária e fixou tese não-vinculante estabelecendo que a fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de dez por cento estabelecido no parágrafo segundo do artigo 85, conforme o artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC.

A Segunda Seção, que reúne os membros de ambos os colegiados, também analisou a questão dos honorários por equidade no julgamento de reclamação. Na Reclamação 47.536, a votação inclinou-se pela adoção da tabela da OAB, conforme voto do ministro Antonio Carlos Ferreira.

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