STJ define que pagamento voluntário insuficiente sujeita devedor a multa e honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o devedor que efetua pagamento voluntário de obrigação definida em decisão judicial, mas o faz de maneira injustificadamente insuficiente, submete-se à incidência de multa e honorários de sucumbência. A conclusão foi tomada em julgamento que interpretou o artigo 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Por três votos a dois, a Turma adotou entendimento de que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no dispositivo, só não incidem se o devedor tiver apresentado justificativa para o valor depositado no primeiro pagamento.
O caso concreto trata de ação de indenização por acidente de trânsito na qual uma seguradora, após efetuar o pagamento e sub-rogar-se nos direitos do segurado, cobrou o valor da empresa de transportes responsável pelos danos. Condenada, a empresa pagou voluntariamente R$ 79,3 mil à seguradora por meio de depósito informado em petição simples, sem apresentar planilha de cálculo.
A seguradora discordou do montante e instaurou execução de cumprimento de sentença para cobrar diferença de R$ 39,1 mil, segundo seus cálculos. A empresa de transportes não contestou a diferença, mas depositou apenas R$ 32,3 mil, excluindo multa e honorários previstos no artigo 526, parágrafo 2º do CPC.
Autora do voto vencedor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, se o devedor efetua pagamento voluntário e depois, também de maneira voluntária, aceita pagar a diferença, não há incidência de multa e honorários. No entanto, se o devedor deixou de pagar o suficiente na primeira tentativa de maneira injustificada – sem lastro ou cálculo detalhado –, aplica-se o artigo 526 do CPC.
Para a ministra, entender diferente implicaria beneficiar o devedor que deposita valor sabidamente insuficiente. No caso analisado, a transportadora pagou valor quase 30% abaixo do devido e postergou o pagamento do restante da quantia. "A lei protege a boa-fé do devedor que, ao perceber erro de cálculo, complementa o valor remanescente de forma voluntária. Entretanto, a lei não protege estratégias processuais que se desviem do célere e completo adimplemento dos débitos", afirmou.
Votaram com Nancy Andrighi e formaram a maioria os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Para eles, o fato de o complemento ter sido pago sem resistência pelo devedor deveria livrá-lo da multa e dos honorários. Defendem que esses encargos só incidiriam se, na complementação, o devedor discordasse e resistisse à pretensão do credor por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
"Não incide multa pelo cumprimento espontâneo parcial e, sobretudo, no subsequente cumprimento voluntário do remanescente — após o requerimento de cumprimento formalizado pelo autor, em que manifesta a discordância com o depósito realizado, antes de manifestação judicial", disse Villas Bôas Cueva. Para o ministro, essa posição atende aos princípios do resultado, já que a execução terá sido bem-sucedida, e da disponibilidade, pois a multa só incide no caso de resistência ao pagamento.
Com informações do Consultor Jurídico
Comentários (0)
Deixe seu comentário