STJ define que Defensorias Públicas não podem propor ações de improbidade administrativa
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as defensorias públicas não têm legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. O colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio por servidores da administração penitenciária estadual.
A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da Defensoria. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), que alterou a legislação anterior.
A defensoria paulista argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e que sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. A instituição sustentou ainda que a entrada em vigor da nova lei fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.
O ministro Gurgel de Faria destacou em seu voto que a Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido amplo, mas não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos.
De acordo com o magistrado, a ação de improbidade e a ação civil pública geral são instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes. "As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa", explicou.
Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal "é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de 'conversão'".
O ministro também fez distinção em relação às ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu tal ampliação à Defensoria Pública.
Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento. O processo corre sob segredo de Justiça.
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