STJ define prazo de dez anos para restituição de comissão de corretagem em atraso de obra

STJ define prazo de dez anos para restituição de comissão de corretagem em atraso de obra

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), que o prazo prescricional para restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual por atraso na entrega do imóvel é de dez anos quando a responsabilidade for da construtora ou incorporadora. O prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que esta tese se distingue do Tema 938, que fixou prescrição trienal para casos em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. O novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que deve ser a incorporadora ou construtora, excluindo-se as empresas corretoras de imóveis.

O caso representativo da controvérsia discutia contrato de promessa de compra e venda de apartamento rescindido judicialmente por descumprimento do prazo de entrega pela incorporadora. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

O Tribunal de Justiça do Ceará entendera que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição trienal do Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

Segundo o ministro Humberto Martins, a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal quando a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou construtora, pois o indébito tem causa jurídica no contrato, afastando a caracterização de enriquecimento sem causa.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o termo inicial não é a data da celebração do contrato ou do pagamento de cada parcela, mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora ou construtora em restituir integralmente as parcelas pagas, momento em que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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