Fornecimento de medicamento
Justiça estadual deve julgar ações sobre cannabis com autorização da Anvisa, define STJ
Corte entendeu que autorização sanitária da Anvisa pode ser equiparada ao registro do produto
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a Justiça estadual é competente para julgar ações que tratam do fornecimento de substâncias derivadas de cannabis quando há autorização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No julgamento, o colegiado entendeu que a autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada ao registro do produto para fins de definição da competência judicial. Com isso, os ministros concluíram que não é necessária a participação da União nesses processos, o que afasta a competência da Justiça Federal.
CASO ANALISADO
Um dos processos discutidos — que corre sob segredo de Justiça — foi iniciado por familiares de um menor que solicitaram judicialmente o fornecimento mensal de um derivado de cannabis descrito como “solução oleosa rica em CBD-THC full spectrum de 30 mg/ml”. O pedido também incluía o pagamento da taxa anual associativa para obtenção do produto por meio da Abrace (Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança).
A discussão central não era o tratamento em si, mas qual ramo do Judiciário deveria analisar o caso, diante das questões regulatórias envolvendo registro e autorização sanitária do produto.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Federal de João Pessoa (PB). No entanto, o juiz extinguiu a ação sem resolução do mérito ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da União para integrar o processo, afastando a competência da Justiça Federal.
Segundo o magistrado, a Abrace possui autorização judicial para produzir e fornecer a substância, o que dispensaria, naquele contexto, a exigência de registro sanitário como elemento capaz de atrair a participação da União na ação.
NOVO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL
Após a extinção do processo, a família apresentou nova ação na Justiça estadual, no 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Paraíba. Ao analisar o caso, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para incluir a União como parte.
O fundamento foi o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a participação da União em ações que envolvam medicamentos sem registro na Anvisa, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Diante da divergência de entendimentos, foi instaurado um conflito negativo de competência, que acabou sendo analisado pelo STJ.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DURANTE O JULGAMENTO
Relator do caso, o ministro Sergio Kukina inicialmente apresentou voto pela competência da Justiça Federal, alinhado à orientação tradicional da Corte de que a ausência de registro sanitário do medicamento atrairia a aplicação do Tema 500 do STF.
A dinâmica do julgamento mudou após voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentado em dezembro de 2025. Para ele, as ações envolvendo cannabis exigem uma análise mais detalhada dos diferentes regimes regulatórios.
Domingues observou que decisões mais recentes do STF passaram a considerar que a autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada ao registro para fins de definição da competência. Segundo o ministro, esse mecanismo busca contornar as dificuldades de registro formal do produto, mantendo algum nível de controle sanitário.
Com base nesse entendimento, ele defendeu que o caso fosse julgado pela Justiça estadual da Paraíba.
Após a divergência, o relator retificou o voto e acompanhou a nova posição, sendo seguido pela maioria da 1ª Seção.
DIVERGÊNCIA NO COLEGIADO
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto divergente e defendeu a manutenção da competência da Justiça Federal.
Segundo a ministra, a jurisprudência da 1ª Seção permanece consolidada no sentido de aplicar o Tema 500 sempre que o medicamento não possuir registro na Anvisa, o que justificaria a presença da União no processo.
Ela também alertou que a adoção de critérios diferentes, como o tipo de uso da substância ou a existência de autorização sanitária, poderia tornar a definição da competência judicial mais complexa.
Maria Thereza destacou ainda que a autorização sanitária prevista na RDC 327/2019 da Anvisa possui caráter simplificado e precário, o que, em sua avaliação, não seria suficiente para afastar o interesse da União no processo.
A ministra também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda não possui entendimento colegiado definitivo sobre o tema. Há decisões monocráticas em sentidos distintos e uma reclamação em tramitação na Corte com placar parcial de 2 a 2, ainda sem conclusão.
Apesar da divergência, o entendimento majoritário prevaleceu. Na sessão desta quinta-feira (5), outros conflitos de competência semelhantes também foram decididos no mesmo sentido pela Corte.
Processo: CC 212.346.
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