STJ condena Electrolux a indenizar criança que perdeu braço em máquina de lavar
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Electrolux deverá indenizar um jovem que teve o braço amputado em 2009, aos três anos de idade, ao tentar colocar um calçado em uma máquina de lavar roupas em funcionamento. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia afastado a responsabilidade da fabricante.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, houve falha no projeto do eletrodoméstico e nos manuais do produto, que não traziam informações claras sobre riscos e formas seguras de reinstalar o dispositivo de travamento. Segundo ela, é inadmissível que o fabricante retenha informações cruciais à segurança do consumidor.
O episódio ocorreu em janeiro de 2009, quando a vítima teve o braço direito amputado ao tentar colocar uma sandália em uma máquina de lavar roupas em funcionamento. A máquina, modelo LE1000, fabricada pela Electrolux, teria operado sem acionar a trava de segurança da tampa - mecanismo que deveria impedir o funcionamento com o tambor aberto.
Após o acidente, o menor passou por cirurgia para reimplante do membro, e a família ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, com fundamento na teoria do fato do produto.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo da comarca de Mesquita concluiu que a máquina havia sido modificada por terceiro não credenciado, o que teria comprometido o sistema de segurança e rompido o nexo de causalidade com o fabricante. A decisão foi mantida pela 19ª Câmara Cível do TJ/RJ.
A perícia judicial apontou que a máquina, originalmente LE1000, teve seu gabinete substituído por um do modelo LE750 de forma irregular por pessoa não autorizada. O dispositivo de travamento da tampa foi instalado fora do eixo e com inclinação inadequada, tornando-o ineficaz. A máquina funcionava mesmo com a tampa aberta, em violação ao padrão de segurança.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a perícia concluiu que o acidente decorreu de dois fatores combinados: manutenção indevida, realizada fora da rede credenciada, e deficiência de projeto, que permitia a instalação equivocada do dispositivo de segurança.
A ministra pontuou que a manutenção da máquina em rede não credenciada pela fabricante, após nove anos de uso, não configura culpa exclusiva de terceiro, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico.
Citando o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a relatora destacou que o fabricante tem dever de informar expressamente sobre limitações de uso que afetem mecanismos de segurança. Para a ministra, a ausência de advertências claras sobre os riscos de acionamento elétrico sem o travamento completo da porta caracteriza defeito no produto.
Assim, a Turma acolheu por unanimidade o voto da relatora para julgar procedente o pedido indenizatório.
O processo tramita sob o número REsp 2.190.340.
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