STJ concede liberdade a mulher presa após 20 anos do crime por falta de fundamentação contemporânea
O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a uma mulher acusada de homicídio com base no princípio da contemporaneidade para decretação de prisão preventiva. Segundo o entendimento do magistrado, a medida cautelar deve ter relação com fatos novos ou contemporâneos.
Conforme o processo, a mulher matou o marido em discussão ocorrida em outubro de 2004. A denúncia foi recebida em 2007, a ré foi citada por edital no ano seguinte e a prisão preventiva foi decretada em 2009. O mandado, no entanto, foi cumprido somente em 2025, dezesseis anos após sua emissão e vinte anos após o crime.
A defesa da ré ajuizou Habeas Corpus alegando prescrição e, subsidiariamente, argumentando que a acusada não tinha conhecimento da ação penal e é mãe de criança de treze anos. Em primeiro e segundo graus, o pedido foi rejeitado.
No STJ, os advogados argumentaram que o cumprimento do mandado dezesseis anos depois de sua emissão viola o princípio da contemporaneidade, que exige que os motivos para decretação de prisão preventiva sejam atuais e concretos no momento da decisão.
O ministro Schietti Cruz destacou que a prisão cautelar foi decretada em 2009, mais de quatro anos após o crime, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a medida. A jurisprudência do tribunal é firme em assinalar que a urgência intrínseca às medidas cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar.
O magistrado acrescentou que a não localização da ré para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto não são motivos suficientes para a decretação de preventiva. Ausentes argumentos idôneos para a imposição da medida mais gravosa por fatos praticados há mais de vinte anos, sem episódios novos ou contemporâneos que configurem risco concreto e atual à ordem pública, o Habeas Corpus foi concedido.
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