Aplicativos como Uber não concorrem com empresas de transporte público, diz STJ

Aplicativos como Uber não concorrem com empresas de transporte público, diz STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não há concorrência entre os serviços de transporte urbano coletivo e o transporte individual privado realizado por aplicativos, entendendo que a relação entre ambos é de complementaridade. Com essa conclusão, o colegiado admitiu que uma empresa de publicidade veicule propaganda de serviços como Uber em pontos de ônibus de Belo Horizonte.

A prefeitura da capital mineira havia proibido a veiculação com base em cláusula contratual que vedava a divulgação de peças publicitárias estimulando serviços concorrentes ao transporte coletivo municipal. A empresa de publicidade ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito de veicular propaganda de aplicativos de mobilidade urbana sem sofrer sanções.

Embora tenha obtido decisão favorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão ao município ao entender que o transporte individual por aplicativo configurava concorrência ao transporte coletivo.

No STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, votou pela negativa do recurso especial, acompanhado pelo ministro Herman Benjamin. Entendeu que a análise do caso implicaria reexame de matéria fática e contratual, inviável no âmbito do tribunal superior, e que a Lei da Liberdade Econômica não se aplicaria por tratar-se de contrato anterior à vigência da norma.

O voto vencedor, do ministro Mauro Campbell, afastou esses obstáculos ao entender que a Lei da Liberdade Econômica possui aplicação plena ao caso, não para superar a cláusula contratual, mas para assegurar sua correta interpretação. Fundamentou sua decisão no artigo 4º, inciso VIII da lei, que veda o abuso do poder regulatório para restringir a publicidade sobre setor econômico.

O ministro destacou que os serviços possuem naturezas distintas: o transporte coletivo opera por rotas predeterminadas e horários fixos com tarifa módica, enquanto o transporte por aplicativo funciona continuamente sem rotas pré-estabelecidas, porém com custo superior. Concluiu que, diante das características divergentes e da ausência de equivalência de custos, não se configura concorrência direta, mas relação complementar.

O ministro Afrânio Vilela acompanhou o entendimento, salientando que a cláusula contratual em si não é ilegal, mas sua aplicação para impedir a publicidade de aplicativos de mobilidade urbana configura obstáculo indevido à inovação tecnológica. O ministro Teodoro Silva Santos completou a maioria, desempatando o julgamento.

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