Princípio da correlação

Tribunal não pode condenar réu por crimes dos quais acusação não recorreu, diz ministro do STJ

Ministro entendeu que tribunal estadual condenou por crimes não questionados em recurso do Ministério Público.

Tribunal não pode condenar réu por crimes dos quais acusação não recorreu, diz ministro do STJ

O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para anular a condenação de um réu por tráfico de drogas, resistência e lesão corporal. O magistrado entendeu que um tribunal de segunda instância não pode condenar por crimes que não foram objeto de recurso da acusação, sob pena de violar o sistema acusatório e o princípio da correlação.

O caso envolve um homem abordado por policiais com 18 gramas de cocaína e que, segundo os agentes, teria reagido à abordagem. Em primeira instância, a juíza absolveu o acusado das três imputações, destacando contradições nos depoimentos policiais, a condição de dependente químico do réu e laudos que apontavam lesões em ambas as partes.

O Ministério Público recorreu da sentença, mas limitou o pedido à desclassificação do crime de tráfico para porte para uso pessoal. Não houve recurso contra as absolvições por resistência e lesão corporal.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná ampliou o alcance do recurso e condenou o réu pelos três crimes originalmente imputados, fixando pena superior a oito anos de reclusão em regime fechado.

No STJ, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou Habeas Corpus alegando julgamento além do pedido (ultra petita), nulidade por cerceamento de defesa, ilicitude das provas em razão de suposta violência policial e ausência de elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico.

Ao analisar o mérito, o relator concluiu que o tribunal estadual extrapolou os limites do recurso interposto pelo Ministério Público, usurpando a função acusatória e afrontando a coisa julgada quanto aos pontos não impugnados. O ministro também considerou que a quantidade de droga apreendida e a inexistência de indícios concretos de comercialização não eram suficientes para caracterizar o crime de tráfico.

Na decisão, Brandão afirmou que a ausência de diligências investigatórias capazes de demonstrar a prática de traficância levou a uma conclusão baseada em avaliação subjetiva, sem respaldo probatório adequado, além de mencionar que a condenação foi sustentada por provas obtidas com desrespeito à integridade física do acusado.

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