Mercado imobiliário

STF suspende julgamento sobre escritura pública em venda com alienação fiduciária

Pedido de vista de Luiz Fux suspendeu análise na 2ª Turma.

STF suspende julgamento sobre escritura pública em venda com alienação fiduciária

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discute a obrigatoriedade de escritura pública em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária firmados fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A interrupção ocorreu após pedido de vista do ministro Luiz Fux, o que adiou a conclusão da análise sem data prevista para retomada.

O caso estava em julgamento virtual desde o último dia 13. Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes votou contra a exigência de escritura pública nesses casos, entendimento acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

A discussão envolve a interpretação do artigo 38 da Lei 9.514/1997, que regula o financiamento imobiliário no país e prevê que contratos de alienação fiduciária podem ser celebrados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular, ambos com a mesma validade jurídica.

Em junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos 172/2024 e 175/2024, restringindo o uso de instrumento particular às entidades autorizadas a operar no SFI ou no SFH. Pelas normas, negócios como compra e venda direta entre particulares, contratos de gaveta, permutas e leilões exigiriam escritura pública.

Esses provimentos, porém, foram suspensos liminarmente em novembro de 2024 pelo corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell, que restabeleceu a interpretação ampla da lei, permitindo o uso do instrumento particular com força de escritura pública por agentes públicos e privados, independentemente de integrarem o SFI ou o SFH.

A controvérsia chegou ao Supremo em março de 2025, quando o partido Podemos impetrou mandado de segurança defendendo a retomada da exigência da escritura pública para contratos fora dos sistemas oficiais. Para a legenda, a medida ampliaria a segurança jurídica e a proteção contra fraudes, posicionamento que também foi defendido, em dezembro passado, pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça.

No voto apresentado, Gilmar Mendes afirmou que impor a escritura pública em situações em que a lei admite instrumento particular criaria obrigação não prevista na legislação e elevaria de forma desproporcional os custos das transações imobiliárias. Segundo ele, o texto da Lei 9.514/1997 não exclui nenhuma das formas de formalização do contrato de alienação fiduciária, reconhecendo equivalência entre escritura pública e instrumento particular com efeito equivalente.

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