STF forma maioria e mantém proibição de cobrança de ITCMD sobre doações do exterior

STF forma maioria e mantém proibição de cobrança de ITCMD sobre doações do exterior

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no plenário virtual para confirmar a decisão da ministra Cármen Lúcia que mantém a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em casos de doações provenientes do exterior. O entendimento se baseia na ausência de lei complementar federal que regulamente a matéria, conforme exigido pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O julgamento segue em andamento no plenário virtual da turma até o dia 26 de setembro. Até o momento, votaram acompanhando a relatora os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Restam os votos dos ministros Flávio Dino e Luiz Fux, mas já está configurada a maioria necessária para a decisão.

A controvérsia surgiu após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações com origem no exterior. O tribunal paulista fundamentou sua decisão na falta de lei complementar nacional para definir a competência tributária, entendimento já consolidado pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, julgado em 2021.

Em seu recurso, o Estado de São Paulo argumentou que a Emenda Constitucional 132/23 teria autorizado a cobrança do ITCMD em casos de transmissão internacional. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, afirmou que a emenda não eliminou a necessidade de lei complementar federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não existe fundamento normativo para a exigência pretendida.

A relatora também destacou que a revisão da decisão do TJ-SP demandaria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei 10.705/00), o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme estabelecem as Súmulas 279 e 280 do STF.

Além de negar provimento ao agravo, Cármen Lúcia aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, devido à insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já consolidado pela corte. A aplicação da multa está condicionada à confirmação por votação unânime do colegiado.

O processo tem o número RE 1.553.620.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário