STF forma maioria contra cobrança de IPVA a bancos em alienação fiduciária

STF forma maioria contra cobrança de IPVA a bancos em alienação fiduciária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para definir que o credor de uma alienação fiduciária não pode ser considerado contribuinte ou responsável pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo. A sessão virtual termina oficialmente nesta sexta-feira (3/10).

A maioria do colegiado também propôs que esse entendimento só comece a valer a partir da publicação da ata de julgamento. O caso tem repercussão geral, o que significa que a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento. O devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não ocorra dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.

O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco, na condição de credor fiduciário, e um devedor fiduciante. Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto, com base em uma lei estadual que define o credor como proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.

No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena, o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.

Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux. Este último, relator do caso, havia inicialmente apresentado uma posição um pouco diferente, mas mudou seu voto e passou a acompanhar Zanin.

De acordo com o voto vencedor, o contribuinte do IPVA é o devedor fiduciante, que tem a posse direta do veículo e pode usufruir dele. O credor fiduciário tem uma propriedade limitada sobre o bem, que serve apenas como garantia do financiamento. A instituição financeira não tem um direito real exclusivo, pleno e perpétuo sobre o veículo e, por isso, não pode ser considerada contribuinte.

O Código Tributário Nacional prevê a figura do responsável tributário, um terceiro vinculado à obrigação que pode ter de pagar o imposto no lugar do contribuinte. Na visão do voto vencedor, o credor fiduciário também não se enquadra nessa categoria, pois não tem a possibilidade de descontar o tributo da parcela devida pelo devedor. A legislação da alienação fiduciária permite ao credor receber apenas os pagamentos referentes ao contrato de financiamento, sem valores adicionais para cobrir o imposto devido pelo contribuinte.

Além disso, o Código Civil estabelece que o credor só será responsável por tributos se o devedor fiduciante deixar de pagar as parcelas e a propriedade se consolidar em nome da instituição financeira. Antes disso, qualquer pagamento do imposto pelo credor fiduciário representaria um custo irrecuperável. Durante a vigência regular da alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário não responde pelos débitos de IPVA eventualmente não quitados pelo devedor fiduciante. A responsabilidade tributária do credor fiduciário surge exclusivamente na hipótese de sucessão do bem móvel objeto da alienação fiduciária.

O voto original do ministro Luiz Fux também considerava que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, mas abria espaço para que ele fosse considerado responsável pelo imposto de forma subsidiária. A partir de um complemento ao voto, o relator realinhou seu posicionamento às mesmas conclusões de Zanin.

A ministra Cármen Lúcia havia acompanhado Fux em sessões anteriores, quando ele ainda não havia mudado seu voto. Ainda não está claro se ela se alinhou ou não à mudança de posicionamento do relator. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito para analisar o caso.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Fux
Clique aqui para ler o complemento do voto de Fux

RE 1.355.870

Com informações do Consultor Jurídico

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