STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social que estipula o término programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526, julgado na sessão virtual encerrada em 12 de setembro. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última, ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de medida provisória sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício, conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.
Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
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