Quantidade de plantas não define tráfico, decide juíza ao absolver surfista acusado de cultivar 166 pés de maconha
A juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos, absolveu um surfista acusado de cultivar 166 pés de maconha em um sobrado, aceitando a alegação de que a plantação era destinada a fins medicinais. A magistrada entendeu que a quantidade elevada de plantas, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas na ausência de outros indícios de comercialização.
Em sua decisão, a juíza aplicou o artigo 386 do Código de Processo Penal, afirmando que, embora tenha sido apreendida quantidade expressiva de plantas de cannabis sativa, não ficou demonstrado o dolo do acusado de destinar a droga ao consumo de terceiros. Ela também registrou que não identificou nos autos qualquer demonstração de lesão à saúde pública, considerando a absolvição necessária pela atipicidade material da conduta.
Segundo a denúncia do Ministério Público, as plantas totalizavam 14,8 quilos e se encontravam em diferentes estágios de desenvolvimento, com algumas já colhidas e em fase avançada de preparo para suposta comercialização. A acusação requereu a condenação por tráfico de drogas com aumento de pena por o fato ter ocorrido nas imediações de uma escola pública.
Os advogados de defesa Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Fernando da Nóbrega Cunha pediram a absolvição, sustentando que a quantidade de plantas era compatível com o consumo terapêutico do acusado. Argumentaram que os policiais não recolheram qualquer objeto indicativo de comércio da droga e que as provas apontavam apenas para a produção de óleo de canabidiol destinado à automedicação.
A juíza destacou em sua sentença que não houve apreensão de dinheiro, balanças, apetrechos para fracionar drogas, porções individuais destinadas à venda ou embalagens voltadas para esse fim. A análise do celular do réu também não revelou atividades relacionadas ao tráfico.
Conforme o laudo pericial, quase a totalidade do material apreendido era composta por caules, galhos, raízes e plantas ainda em fase vegetativa, desprovidas de flores femininas. A perícia ressaltou que a simples contagem de plantas, sem considerar o gênero nem distinguir as partes com potencial psicoativo, desconsidera a realidade biológica da espécie e resulta em superestimação da quantidade real de material entorpecente.
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