Quantidade de plantas não define tráfico, decide juíza ao absolver surfista acusado de cultivar 166 pés de maconha

Quantidade de plantas não define tráfico, decide juíza ao absolver surfista acusado de cultivar 166 pés de maconha

A juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos, absolveu um surfista acusado de cultivar 166 pés de maconha em um sobrado, aceitando a alegação de que a plantação era destinada a fins medicinais. A magistrada entendeu que a quantidade elevada de plantas, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas na ausência de outros indícios de comercialização.

Em sua decisão, a juíza aplicou o artigo 386 do Código de Processo Penal, afirmando que, embora tenha sido apreendida quantidade expressiva de plantas de cannabis sativa, não ficou demonstrado o dolo do acusado de destinar a droga ao consumo de terceiros. Ela também registrou que não identificou nos autos qualquer demonstração de lesão à saúde pública, considerando a absolvição necessária pela atipicidade material da conduta.

Segundo a denúncia do Ministério Público, as plantas totalizavam 14,8 quilos e se encontravam em diferentes estágios de desenvolvimento, com algumas já colhidas e em fase avançada de preparo para suposta comercialização. A acusação requereu a condenação por tráfico de drogas com aumento de pena por o fato ter ocorrido nas imediações de uma escola pública.

Os advogados de defesa Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Fernando da Nóbrega Cunha pediram a absolvição, sustentando que a quantidade de plantas era compatível com o consumo terapêutico do acusado. Argumentaram que os policiais não recolheram qualquer objeto indicativo de comércio da droga e que as provas apontavam apenas para a produção de óleo de canabidiol destinado à automedicação.

A juíza destacou em sua sentença que não houve apreensão de dinheiro, balanças, apetrechos para fracionar drogas, porções individuais destinadas à venda ou embalagens voltadas para esse fim. A análise do celular do réu também não revelou atividades relacionadas ao tráfico.

Conforme o laudo pericial, quase a totalidade do material apreendido era composta por caules, galhos, raízes e plantas ainda em fase vegetativa, desprovidas de flores femininas. A perícia ressaltou que a simples contagem de plantas, sem considerar o gênero nem distinguir as partes com potencial psicoativo, desconsidera a realidade biológica da espécie e resulta em superestimação da quantidade real de material entorpecente.

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