Praticar ato libidinoso em pessoa adormecida configura estupro de vulnerável, entende STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de ato libidinoso contra uma pessoa que está dormindo configura estupro de vulnerável, não podendo ser desclassificada para importunação sexual. O entendimento resultou na condenação de um homem a oito anos de prisão em regime semiaberto.
O caso teve início após uma mulher, que era amiga do réu, adormecer na cama dele e acordar com ele tocando sua genitália. Apesar de ter resistido e afastado o homem, a Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para importunação sexual. A corte paulista argumentou que o estado de sono da vítima não a impediu de oferecer resistência, e que não houve violência ou grave ameaça.
No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ. O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, destacou a jurisprudência já consolidada de que a prática de ato libidinoso em pessoa que não pode oferecer resistência — como no caso de estar dormindo — caracteriza o crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal.
Em sua decisão, o ministro reafirmou que, uma vez comprovado o dolo de satisfazer a lascívia, ou seja, o prazer sexual, o crime se configura. “Diante da presunção absoluta de violência na espécie, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, explicou o magistrado. A decisão da 5ª Turma foi unânime, revertendo o entendimento do tribunal paulista e reafirmando a proteção jurídica a vítimas em estado de vulnerabilidade.
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