Por unanimidade, STF define prazo de cinco anos para servidores temporários cobrarem FGTS
O Supremo Tribunal Federal definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, com repercussão geral (Tema 1.189), valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso foi analisado no Recurso Extraordinário 1336848, apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local. O TJ-PA havia rejeitado a aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal para esses casos.
Em seu voto, o relator ministro Gilmar Mendes afirmou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS em caso de desvirtuamento da contratação. O ministro destacou que o prazo prescricional de dois anos não se aplica a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários, devendo valer o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 para ações contra a Fazenda Pública.
A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29 de agosto. O tribunal negou o recurso do governo do Pará, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local que não reconheceu o prazo de dois anos.
A tese de repercussão geral fixada estabelece que o prazo bienal previsto na Constituição Federal não se aplica a servidores temporários com contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Para esses casos, incide o prazo prescricional de cinco anos.
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