Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB, estabelece STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, estabeleceu critérios claros para a distribuição do ônus da prova em litígios envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Em um julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), a Corte definiu que a responsabilidade de comprovar a regularidade de saques em contas individuais do Pasep recai sobre o Banco do Brasil (BB) somente quando as transações foram realizadas diretamente nos caixas de suas agências.
Nos demais cenários de contestação, como pagamentos feitos por crédito em conta ou por meio de folha salarial (Pasep-Fopag), a obrigação de apresentar provas é do próprio beneficiário. Essa tese jurídica, que agora servirá de precedente para todos os tribunais do país, marca o fim da suspensão de centenas de processos que aguardavam a definição do tema.
TESE JURÍDICA E APLICAÇÃO
A relatora do caso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, detalhou a tese fixada, que se baseia nos artigos 373 e 6º do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Para saques em caixa nas agências do BB: O ônus da prova é do banco. A Corte entendeu que, neste caso, o BB age como pagador e, portanto, deve provar que a operação foi regular. Esta é uma forma de prova de “fato extintivo do direito do autor”, conforme o art. 373, II, do CPC.
Para saques por crédito em conta ou folha salarial (Pasep-Fopag): O ônus da prova é do participante do programa. A ministra argumentou que, nestes cenários, o banco não realiza o pagamento diretamente ao beneficiário. Por se tratar de um “fato constitutivo de seu direito”, a responsabilidade de provar que o pagamento não ocorreu é do autor da ação, de acordo com o art. 373, I, do CPC. A magistrada ressaltou que, nessas situações, não se justifica a inversão ou redistribuição do ônus da prova, pois o beneficiário tem fácil acesso aos documentos que comprovam o recebimento, como extratos bancários e contracheques.
ADMINISTRADOR DO PASEP
A decisão reforça o entendimento prévio do STJ (Tema 1.150), que já havia reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil para figurar como réu em ações de reparação por saques e desfalques indevidos nas contas do Pasep. Embora a União seja a titular do patrimônio do fundo, o BB atua como seu administrador e prestador de serviços aos beneficiários, o que o submete à obrigação de reparar danos.
Segundo a relatora, a distinção entre as modalidades de saque é crucial. No caso dos saques realizados diretamente nas agências, a relação entre o beneficiário e o BB se enquadra nas regras de comprovação de quitação previstas no Código Civil, exigindo que o banco comprove o adimplemento da obrigação.
Já nas transferências para contas bancárias ou pagamentos via folha salarial, o valor é repassado pela União por canais que não são diretamente controlados pelo banco. A ministra concluiu que, nessas situações, o beneficiário está em melhores condições de apresentar a prova do suposto não recebimento, uma vez que a documentação necessária – como extratos ou contracheques – está em sua posse.
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