Alívio na advocacia
OAB-RJ obtém liminar que suspende aumento de 10% sobre lucro presumido
Presidente Ana Tereza Basilio destaca que liminar protege a advocacia contra aumento injustificado e serve de subsídio para futuras discussões sobre o tema no Supremo Tribunal Federal
A Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) conseguiu uma liminar na Justiça Federal para suspender a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) no sistema de lucro presumido para todos os escritórios de advocacia do estado do Rio de Janeiro. A medida está prevista na Lei Complementar nº 224/25, que considera o regime de apuração um benefício fiscal, tese que foi contrariada pela OAB-RJ e acatada pela juíza Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti.
A magistrada determinou ainda a manutenção do regime anterior, garantindo às sociedades de advogados o direito de apurar e recolher o IRPJ e o CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes de 1º de janeiro de 2026, sem as alterações da LC nº 224/25. Ainda de acordo com a decisão, a Receita Federal fica impedida de emitir autos de infração, aplicar multas ou impor qualquer penalidade. A juíza também proíbe qualquer obstáculo à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), motivado pelo não recolhimento dos valores cuja exigibilidade passa a estar suspensa.
“É uma decisão muito bem fundamentada, que traz subsídios relevantes para uma futura decisão do STF, que vai analisar o tema. Beneficia escritórios de advocacia, mas traz fundamentação para ações movidas por outras empresas. Esse injustificado aumento de carga tributária afetaria muito a advocacia”, comentou a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio.
Na decisão, a juíza acatou os argumentos da OAB-RJ, especialmente sobre o conceito de lucro presumido, que não pode ser considerado como um benefício fiscal, como equiparou a LC nº 224/25. “o regime do lucro presumido consolidou-se como uma sistemática simplificada da apuração da base de cálculo do IRPJ e do CSLL. Sua finalidade é desonerar o contribuinte de menor complexidade contábil. Não há, em sua essência, subvenção, incentivo, isenção ou remissão”, considerou.
Entre os outros argumentos considerados pela magistrada estão o fato de o lucro presumido não integrar o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) elaborado pela própria Receita Federal, que elenca as renúncias de receitas reconhecidas pelo Poder Público; e a possibilidade e o regime de lucro presumido pode, a depender das circunstâncias econômicas do contribuinte, resultar em carga tributária superior à do lucro real, o que é incompatível com a essência de um benefício fiscal.
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