Desastre de Brumadinho
Nunes Marques vota por anular multa de R$ 86 milhões aplicada à Vale
Relator entendeu que não houve ato de corrupção que justificasse a sanção
O ministro Nunes Marques votou por anular a multa de R$ 86,2 milhões aplicada à Vale pela Controladoria-Geral da União (CGU) com base na lei anticorrupção (lei 12.846/13), no contexto do processo administrativo instaurado após o rompimento da barragem I, em Brumadinho/MG, ocorrido em janeiro de 2019.
O julgamento ocorre no plenário virtual da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), composta pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça. Até o momento, há apenas o voto do relator. A conclusão está prevista para a próxima sexta-feira (13), prazo em que os ministros ainda podem apresentar voto, pedir vista ou solicitar destaque para julgamento presencial.
A controvérsia envolve a legalidade das sanções administrativas de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória impostas à mineradora no âmbito de processo administrativo de responsabilização conduzido pela CGU.
Após o desastre, a Controladoria instaurou procedimento para apurar eventual prática de atos lesivos previstos nos incisos III e V do art. 5º da lei 12.846/13. A acusação apontava, em síntese, a suposta inserção de informações falsas ou incompletas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Barragens de Mineração (SIGBM), o que teria dificultado a atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Mineração (ANM).
No relatório final, a comissão do processo afastou a imputação relativa ao uso de interpostas pessoas (inciso III), mas manteve o enquadramento no inciso V, sob o fundamento de que a empresa teria embaraçado a fiscalização estatal. Com base nessa conclusão, a CGU aplicou multa superior a R$ 86 milhões, além da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória.
A Vale impetrou mandado de segurança no STJ, que foi denegado, levando o caso ao STF.
Ao analisar o recurso, Nunes Marques afirmou que a lei 12.846/13 possui natureza estritamente anticorrupção e não pode ser utilizada como instrumento genérico de repressão a ilícitos administrativos ou regulatórios. Segundo o relator, a norma foi editada para cumprir compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à corrupção empresarial, especialmente práticas de suborno.
Para o ministro, a interpretação do art. 5º da lei deve ser restritiva, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. Ele destacou ainda que o regime de responsabilidade objetiva previsto na lei é excepcional no ordenamento jurídico e não admite ampliação para abarcar condutas sem vínculo material com atos de corrupção.
No voto, Nunes Marques ressaltou que a própria comissão do processo administrativo reconheceu a inexistência de ato de corrupção praticado pela Vale. Ainda assim, segundo observou, a CGU aplicou a lei anticorrupção com base exclusivamente no inciso V do art. 5º, tratando o dispositivo como uma cláusula genérica para punir supostos ilícitos regulatórios.
Para o relator, as condutas atribuídas à empresa dizem respeito a obrigações típicas do regime sancionador da ANM, não se confundindo com práticas corruptivas nem com atos instrumentalmente ligados à corrupção. “Não há oferta de vantagem indevida, fraude a procedimento licitatório, manipulação contratual, corrupção ativa ou passiva”, afirmou.
O ministro também criticou a ampliação interpretativa promovida pela CGU a partir de 2022, ao passar a tratar a lei anticorrupção como parte de um suposto “microssistema de integridade”, aplicando esse entendimento a fatos anteriores, o que, segundo ele, configuraria agravamento retroativo da situação jurídica da empresa.
Diante desse cenário, Nunes Marques votou por dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para conceder a ordem e anular a decisão administrativa que aplicou as sanções à Vale.
Processo: RMS 40.328
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