“serviço público independente”

Moraes vota contra teto legal de R$ 500 para anuidades da OAB

Relator entende que OAB não se submete ao regime dos conselhos profissionais

Moraes vota contra teto legal de R$ 500 para anuidades da OAB

O ministro Alexandre de Moraes votou por afastar a aplicação do limite legal de R$ 500 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto no art. 6º, I, da lei 12.514/11. Para o relator, a norma não alcança a entidade em razão de sua natureza institucional singular e da autonomia constitucional que lhe é assegurada.

O julgamento ocorre no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.180). Até o momento, consta apenas o voto do relator. A análise está prevista para ser concluída na próxima sexta-feira (13), prazo em que os ministros ainda podem apresentar voto, pedir vista ou solicitar destaque para julgamento presencial.

Na origem do caso, um advogado ajuizou ação contra a OAB do Rio de Janeiro buscando limitar o valor da anuidade ao teto fixado para conselhos profissionais pela lei 12.514/11. A sentença julgou o pedido improcedente, mas a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RJ reformou a decisão, determinando a aplicação do limite legal e a restituição dos valores pagos a maior.

Inconformada, a seccional fluminense recorreu ao STF, sustentando que a OAB não se confunde com os demais conselhos de fiscalização profissional, por exercer funções institucionais próprias, voltadas à defesa da Constituição, da cidadania e do Estado Democrático de Direito, o que afastaria sua submissão ao regime jurídico da lei 12.514/11.

Em manifestação anterior, a Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se de forma contrária ao recurso. Para o órgão, embora a OAB possua natureza jurídica diferenciada, atua como conselho profissional ao exigir contribuição obrigatória de seus inscritos, razão pela qual deveria se submeter ao teto legal. A PGR argumentou ainda que o limite concretiza princípios como a liberdade do exercício profissional e a capacidade contributiva, sem comprometer a autonomia da entidade.

Ao analisar o recurso, Alexandre de Moraes destacou precedentes do próprio STF, como a ADI 3.026, nos quais a OAB foi reconhecida como um “serviço público independente”, não integrante da Administração Pública indireta e não equiparável aos conselhos profissionais. Segundo o relator, a lei 12.514/11 foi editada para suprir lacunas normativas relativas aos conselhos em geral, não alcançando a Ordem, cuja disciplina específica está prevista no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).

Para o ministro, submeter a OAB ao teto legal representaria intervenção indevida do Estado em sua autonomia financeira, com potencial comprometimento de suas atribuições institucionais. Moraes ressaltou ainda que a atuação da Ordem vai além da fiscalização profissional, abrangendo a defesa da Constituição, dos direitos humanos e da ordem democrática.

Ao final, o relator votou por dar provimento ao recurso da OAB/RJ, restabelecendo a sentença de improcedência, e propôs a fixação de tese segundo a qual o limite de anuidades previsto na lei 12.514/11 não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, cuja cobrança é regida exclusivamente pelo Estatuto da OAB, diante de sua finalidade institucional e da indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça.

Processo: ARE 1.336.047

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