publicidade enganosa
Imobiliárias respondem por entregar condomínio diferente do anunciado, decide TJ-MT
Câmara manteve condenação de construtora e incorporadora por frustração da expectativa do consumidor e falha na prestação do serviço.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) confirmou, por unanimidade, a responsabilidade de empresas do setor imobiliário por publicidade enganosa quando o empreendimento é entregue em condições distintas daquelas prometidas no momento da venda.
O colegiado analisou apelação interposta por construtora e incorporadora condenadas em ação proposta por um morador que adquiriu unidade em empreendimento divulgado como “condomínio fechado”, mas que recebeu o imóvel sem o fechamento integral por muros e com diversos problemas estruturais nas áreas comuns.
De acordo com os autos, foram constatadas falhas relevantes, como piscina interditada por infiltrações, esgoto a céu aberto, alagamentos em áreas de circulação, deterioração de churrasqueiras e ausência de muro em parte do perímetro, situações incompatíveis com o material publicitário utilizado na comercialização do empreendimento.
Em primeira instância, a Justiça condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao reconhecer a violação da boa-fé objetiva e a frustração da legítima expectativa do consumidor. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado por ausência de prova técnica de desvalorização do imóvel.
No recurso, as empresas sustentaram que a expressão “condomínio fechado” não implicaria necessariamente a existência de muros, alegaram inexistência de vícios construtivos e defenderam a inaplicabilidade de dano moral. Também questionaram a concessão da gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o caso, a Quinta Câmara rejeitou todas as preliminares e manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, a publicidade veiculada criou expectativa clara de segurança, controle de acesso e fechamento do perímetro, de modo que a entrega em condições diversas caracteriza publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado destacou ainda que os problemas estruturais atingiram áreas essenciais à convivência e à segurança dos moradores, ultrapassando o mero aborrecimento e violando a tranquilidade e a dignidade do consumidor, o que justifica a indenização por dano moral.
Quanto ao valor fixado, a Câmara entendeu que os R$ 10 mil atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir caráter pedagógico, com o objetivo de desestimular a repetição de práticas semelhantes no mercado imobiliário.
Processo: nº 1016237-15.2025.8.11.0041
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