Violência Doméstica
Juiz revoga prisão após vítima pedir retirada de medidas protetivas
Juiz entendeu que custódia cautelar perde fundamento com revogação das medidas
A prisão preventiva decretada exclusivamente para garantir a execução de medidas protetivas de urgência possui natureza instrumental e acessória e perde sua razão de existir quando a própria vítima solicita a revogação das restrições judiciais e afirma não mais se sentir ameaçada.
Com base nesse entendimento, o juiz Lucas Silva Barretto, da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis (SP), revogou a prisão preventiva de um homem acusado de invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
O réu estava preso preventivamente desde outubro de 2025, com fundamento no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para resguardar a integridade física da ex-companheira. No curso do processo, contudo, o cenário fático foi alterado quando a própria vítima compareceu ao Ministério Público, informou que havia reatado o relacionamento com o acusado, pediu a retirada das medidas protetivas e declarou expressamente que não temia mais por sua segurança.
Diante desse novo contexto, a defesa requereu a liberdade provisória, sustentando a perda superveniente do objeto da prisão. O advogado destacou ainda que um inquérito policial paralelo, que apurava o crime de ameaça, foi arquivado por atipicidade da conduta, e que a reconciliação do casal afastou o risco que justificava a custódia cautelar.
O Ministério Público manifestou-se contra a soltura, argumentando que os antecedentes criminais do acusado autorizariam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Ao analisar o pedido, o magistrado acolheu a tese defensiva. Na decisão, afirmou que a prisão preventiva, nesse contexto, tem por finalidade exclusiva assegurar a eficácia das medidas protetivas e que, revogadas estas por vontade expressa da ofendida, desaparece o suporte fático-normativo que autorizava a segregação cautelar.
O juiz também afastou o argumento ministerial relativo aos antecedentes criminais, observando que as condenações anteriores eram antigas e não guardavam relação com violência doméstica.
“Ora, a prisão preventiva decretada com base no art. 313, III, do CPP possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a garantir a eficácia das medidas protetivas. Revogadas estas, por manifesta vontade da ofendida que não mais se sente ameaçada, desaparece o suporte fático-normativo que autorizava a segregação cautelar”, registrou.
O magistrado destacou ainda que a palavra da vítima foi determinante para afastar a existência de perigo atual.
“A própria vítima compareceu ao Ministério Público e declarou ter se reconciliado com o acusado, não temendo por sua segurança. Inexiste, portanto, risco atual de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, ao menos em relação a delitos envolvendo a mesma vítima”, concluiu.
Com a decisão, o réu responderá ao processo em liberdade, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento aos atos processuais e a proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial.
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