Violência Doméstica

Juiz revoga prisão após vítima pedir retirada de medidas protetivas

Juiz entendeu que custódia cautelar perde fundamento com revogação das medidas

Juiz revoga prisão após vítima pedir retirada de medidas protetivas

A prisão preventiva decretada exclusivamente para garantir a execução de medidas protetivas de urgência possui natureza instrumental e acessória e perde sua razão de existir quando a própria vítima solicita a revogação das restrições judiciais e afirma não mais se sentir ameaçada.

Com base nesse entendimento, o juiz Lucas Silva Barretto, da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis (SP), revogou a prisão preventiva de um homem acusado de invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva.

O réu estava preso preventivamente desde outubro de 2025, com fundamento no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para resguardar a integridade física da ex-companheira. No curso do processo, contudo, o cenário fático foi alterado quando a própria vítima compareceu ao Ministério Público, informou que havia reatado o relacionamento com o acusado, pediu a retirada das medidas protetivas e declarou expressamente que não temia mais por sua segurança.

Diante desse novo contexto, a defesa requereu a liberdade provisória, sustentando a perda superveniente do objeto da prisão. O advogado destacou ainda que um inquérito policial paralelo, que apurava o crime de ameaça, foi arquivado por atipicidade da conduta, e que a reconciliação do casal afastou o risco que justificava a custódia cautelar.

O Ministério Público manifestou-se contra a soltura, argumentando que os antecedentes criminais do acusado autorizariam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.

Ao analisar o pedido, o magistrado acolheu a tese defensiva. Na decisão, afirmou que a prisão preventiva, nesse contexto, tem por finalidade exclusiva assegurar a eficácia das medidas protetivas e que, revogadas estas por vontade expressa da ofendida, desaparece o suporte fático-normativo que autorizava a segregação cautelar.

O juiz também afastou o argumento ministerial relativo aos antecedentes criminais, observando que as condenações anteriores eram antigas e não guardavam relação com violência doméstica.

“Ora, a prisão preventiva decretada com base no art. 313, III, do CPP possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a garantir a eficácia das medidas protetivas. Revogadas estas, por manifesta vontade da ofendida que não mais se sente ameaçada, desaparece o suporte fático-normativo que autorizava a segregação cautelar”, registrou.

O magistrado destacou ainda que a palavra da vítima foi determinante para afastar a existência de perigo atual.

“A própria vítima compareceu ao Ministério Público e declarou ter se reconciliado com o acusado, não temendo por sua segurança. Inexiste, portanto, risco atual de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, ao menos em relação a delitos envolvendo a mesma vítima”, concluiu.

Com a decisão, o réu responderá ao processo em liberdade, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento aos atos processuais e a proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial.

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