culpa do estado
Multa a advogado exige comprovação de nexo de causalidade, decide juiz
Magistrado acolhe pedido da OAB e entende que falta de transporte de detento exclui a responsabilidade da defesa técnica
O juiz Gabriel Veloso de Araújo, da 3ª Vara Criminal de Santarém (PA), revogou recentemente a multa aplicada a um advogado após ficar comprovado que o adiamento de uma sessão do Tribunal do Júri ocorreu por culpa exclusiva do Estado. O magistrado também admitiu a OAB-PA no processo para acompanhar o caso.
A situação começou em dezembro de 2025, quando uma sessão de julgamento precisou ser cancelada. Na ocasião, o sistema prisional falhou em levar o réu, que está preso no Amapá, até o local do júri. Inicialmente, o juízo havia imposto uma sanção pecuniária ao advogado da causa, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interveio, argumentando que a nova legislação federal (Lei 14.752/2023) retirou dos juízes o poder de multar advogados por abandono de processo, transferindo essa responsabilidade para a própria OAB.
Ao revisar o caso, o magistrado observou que, embora a multa tivesse sido aplicada com base em regras cíveis, o motivo real do atraso foi administrativo. Ofícios do instituto penitenciário confirmaram que impedimentos internos impediram o transporte do detento.
"Se a causa eficiente do adiamento da sessão de julgamento foi a impossibilidade de apresentação do réu custodiado — fato de responsabilidade exclusiva do Estado — não há como se imputar ao advogado os ônus decorrentes do evento", afirmou o juiz na decisão. O processo segue seu curso normal, com nova sessão de julgamento já agendada para março de 2026.
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