DEMORA NA CITAÇÃO
Execução prescrita não gera custas processuais para as partes, decide STJ
Decisão baseada no CPC impede que partes paguem advogados quando devedor não é achado
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos em que o processo de execução é encerrado por prescrição — seja pela não localização do devedor ou pela demora na citação —, nenhuma das partes deve ser condenada a pagar honorários advocatícios ou custas processuais. A decisão reafirma que a perda do direito de cobrar a dívida já é uma penalidade suficiente para o credor, evitando o que a Corte chamou de "punição dupla".
O caso analisado envolveu um banco que tentava cobrar um contrato de empréstimo. O cliente só foi localizado e citado quase dez anos após o início da ação. Diante do tempo decorrido, a defesa do devedor alegou a prescrição, que ocorre quando o titular de um direito perde o prazo legal para exigi-lo judicialmente. Embora o juízo de primeiro grau tenha extinguido o processo sem custos adicionais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) havia reformado a decisão para obrigar o banco a pagar os advogados do cliente.
Ao analisar o recurso do banco, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 921, parágrafo 5º, prevê expressamente a extinção do processo por prescrição sem condenação em verbas de sucumbência. Segundo a ministra, essa é uma "hipótese singular" na legislação brasileira.
"Impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação", pontuou a relatora. A ministra reforçou que o princípio da causalidade (quem deu causa ao processo) deve prevalecer: como o devedor não pagou a dívida originalmente, não seria justo que o credor, além de não receber, tivesse que arcar com os custos da defesa da outra parte.
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