Responsabilidade contratual
Justiça rescinde contrato por atraso excessivo em imóvel e garante restituição integral
Atraso superior a três anos frustrou a finalidade econômica do contrato
A Primeira Câmara de Direito Privado de Mato Grosso reconheceu o direito de um comprador rescindir contrato firmado com uma incorporadora em razão do atraso superior a três anos na execução da infraestrutura do lote adquirido. Além da extinção do vínculo contratual, a empresa foi condenada a restituir integralmente os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil.
O entendimento foi firmado em julgamento relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, que considerou caracterizado inadimplemento contratual grave, capaz de frustrar completamente a finalidade econômica do negócio.
Conforme os autos, o contrato foi assinado em agosto de 2020 e estabelecia prazo de 12 meses para a entrega da infraestrutura necessária ao uso do imóvel. Mesmo após o esgotamento do prazo contratual, o lote permaneceu sem condições mínimas de fruição, impossibilitando o exercício do direito de posse e uso pelo adquirente.
Diante da inércia da incorporadora, o consumidor ingressou com ação judicial pleiteando a rescisão do contrato, a devolução das quantias pagas e a reparação pelos prejuízos morais sofridos.
ARGUMENTOS REJEITADOS
Em sede recursal, a incorporadora sustentou a prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem, além de alegar que o atraso configuraria apenas mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral. Defendeu ainda que a cobrança da corretagem teria sido regular e previamente informada.
Os argumentos, no entanto, foram integralmente afastados. O colegiado entendeu que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do descumprimento, o que ocorreu somente com a constatação da impossibilidade de entrega do empreendimento nos termos pactuados.
DANO MORAL CARACTERIZADO
Para a relatora, o atraso excessivo, sem justificativa plausível, extrapolou o campo do simples aborrecimento e atingiu diretamente a esfera pessoal do comprador. A decisão destacou que a longa espera comprometeu expectativas legítimas e impôs ao consumidor situação de insegurança e frustração prolongadas.
Nesse contexto, foi mantida a condenação por danos morais, fixada em valor considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
RESTITUIÇÃO DA CORRETAGEM
Também foi reconhecido o dever de restituição da comissão de corretagem, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da incorporadora e o objeto principal do contrato não foi entregue, afastando a possibilidade de retenção de qualquer quantia.
O julgamento reforça o entendimento de que o atraso prolongado na entrega de infraestrutura imobiliária configura violação grave do contrato, autorizando a rescisão com reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor.
Processo nº 1032797-83.2024.8.11.0003
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