Moraes suspende julgamento no STF sobre competência do TJ-SP em greves de servidores
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4.417, que discute a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar dissídios de greve de servidores estatutários e os limites de sua atuação quanto à possibilidade de alterar remuneração e condições de trabalho.
Até o pedido de vista, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade de trechos do regimento interno do TJ/SP e limitando a atuação do tribunal nesses casos.
A ação foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo, que questiona dispositivos do regimento interno do TJ/SP que regulam o processamento e julgamento de dissídios coletivos de greve envolvendo servidores não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O argumento central é que o tribunal não poderia fixar novas condições de remuneração e trabalho para servidores estatutários, por se tratar de matéria submetida à reserva legal e à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
O TJ-SP defendeu a validade das normas regimentais, afirmando que foram editadas após amplo debate e que não conferem ao tribunal poder normativo além da regulamentação processual. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial, para afastar a possibilidade de o TJ/SP criar ou alterar regras de trabalho e remuneração de servidores públicos. O Procurador-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, reforçando que o regime estatutário deve observar a legalidade estrita e a reserva de iniciativa legislativa do Executivo.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que, embora caiba ao TJ/SP processar e julgar dissídios de greve de servidores estatutários, essa competência não pode se confundir com o poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho. O ministro ressaltou que não pode admitir que decisões nesses processos modifiquem normas do regime jurídico estatutário, por descompasso com os princípios da separação de poderes, da legalidade e da reserva de administração.
Considerou inconstitucional a previsão de "decisão normativa" constante do artigo 245 do regimento interno do TJ/SP, por entender que extrapola os limites da jurisdição da Justiça comum. Declarou a inconstitucionalidade das expressões "decisão normativa" e da referência ao artigo 867 da CLT. Quanto aos demais artigos questionados, conferiu interpretação conforme à Constituição, estabelecendo que o TJ/SP pode julgar dissídios de greve de servidores, mas não exercer competência normativa que altere o regime jurídico.
Para resguardar a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, preservando os atos praticados com base nas normas até a publicação da ata de julgamento. Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a análise do caso será retomada em data ainda não definida.
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