Lei do Luto Parental pode reforçar garantias a trabalhadores após perda gestacional

Lei do Luto Parental pode reforçar garantias a trabalhadores após perda gestacional

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou a Fazenda Pública Estadual a indenizar em R$ 10 mil uma segurança terceirizada que foi coagida a retornar ao trabalho logo após sofrer um aborto espontâneo. A decisão, proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), reconheceu a violação dos direitos da trabalhadora.

Segundo o processo, a empregada apresentou um atestado médico que recomendava 15 dias de afastamento. No entanto, ela recebeu uma ligação de seu supervisor, em “tom impositivo e ameaçador”, que a alertava sobre uma possível demissão caso não retornasse imediatamente às suas funções. Pressionada, a segurança acabou voltando ao trabalho, cumprindo o expediente durante todo o período em que teria direito à licença.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 395, prevê um afastamento de duas semanas em casos de aborto espontâneo. A Instrução Normativa 45 do INSS também assegura licença de até cinco meses em casos de natimorto.

LUTO E SAÚDE MENTAL

A decisão da Justiça paulista destaca que a conduta da empregadora e da tomadora de serviços violou diretamente os direitos de personalidade da trabalhadora, afetando seu “bem-estar físico e psicológico, sua condição pessoal e o próprio direito à igualdade”.

A recém-sancionada Lei do Luto Parental (Lei 15.139/2025), que entrou em vigor no mês de agosto, embora não altere diretamente a legislação trabalhista, busca humanizar o atendimento e a resposta social à dor das famílias, o que pode influenciar julgamentos futuros, tornando-os mais sensíveis à saúde mental de pais e mães.

CASOS DE PERDA GESTACIONAL

A perda gestacional costuma ser objeto de dois tipos de processo na Justiça Trabalhista:

  • Indenização por danos morais e estabilidade: trabalhadores buscam reparação quando os períodos de afastamento previstos na CLT não são respeitados, como no caso da segurança. Um processo julgado pelo TRT-6 (Pernambuco) reconheceu o direito de uma trabalhadora à indenização substitutiva da estabilidade após um aborto espontâneo, mas negou o pedido de danos morais, por entender que a empresa não cometeu ato ilícito. O caso agora tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
  • Contribuição do trabalho para o adoecimento: trabalhadores alegam que o ambiente profissional contribuiu para o desenvolvimento de condições psicológicas, como depressão e ansiedade, após a perda gestacional. No TRT-19 (Alagoas), o tribunal negou o pedido de indenização de uma trabalhadora que alegava problemas de saúde mental decorrentes de um aborto espontâneo, por não identificar nexo causal com o trabalho.
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