DIGNIDADE HUMANA
TST garante estabilidade a grávida mesmo em contrato nulo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a supremacia dos direitos constitucionais sobre falhas administrativas ao garantir indenização a uma trabalhadora gestante. Mesmo com o contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de concurso público, o colegiado manteve a condenação do Estado do Piauí, priorizando a proteção à maternidade e o bem-estar do recém-nascido.
A controvérsia jurídica surgiu após o Estado recorrer de decisões anteriores, alegando que a nulidade do vínculo — motivada pela falta de aprovação em certame público — desobrigaria o ente público de pagar verbas decorrentes da estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal entendeu que a garantia à gestante é um direito social que transcende a natureza do regime jurídico de contratação.
Ao fundamentar seu voto, o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou o Tema 542 do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento fixado pela corte máxima do país estabelece que a proteção à gestante e a licença-maternidade são direitos assegurados independentemente de a trabalhadora ser celetista, ocupante de cargo em comissão ou contratada precariamente pela administração pública.
O magistrado destacou que o custo social de desamparar uma mãe e seu filho é imensamente superior ao impacto financeiro para os cofres públicos. Segundo a decisão, o intérprete da lei deve sempre buscar a "máxima efetividade" do texto constitucional quando se trata da dignidade da pessoa humana e da proteção ao nascituro.
No caso concreto, a técnica de enfermagem foi desligada de suas funções sem justa causa e deu à luz apenas alguns dias após a dispensa. Com a decisão do TST, a trabalhadora terá o direito de receber a indenização substitutiva correspondente aos salários de todo o período de estabilidade, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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