Justiça do Trabalho reconhece vínculo de empregada doméstica mediante prova de geolocalização
A Segunda Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou o vínculo empregatício de uma trabalhadora doméstica em Curitiba, utilizando como prova um laudo de geolocalização. A decisão manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia reconhecido a relação de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023, período em que a trabalhadora prestou serviços de forma contínua.
A reclamante alegou que o trabalho teve início em fevereiro de 2015, estendendo-se até junho de 2023, com frequência de quatro dias por semana, incluindo dois sábados por mês. Afirmou ainda que recebia salário e seguia as orientações de seus empregadores, estando presentes, segundo sua argumentação, todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício.
A Consolidação das Leis do Trabalho define como elementos essenciais para a configuração da relação de emprego a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a prestação de serviço por pessoa física.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que a prestação de serviços ocorreu apenas por três meses, entre março e junho de 2023, negando qualquer vínculo anterior. A defesa também contestou a existência de subordinação e pessoalidade, alegando que a trabalhadora poderia ser substituída.
Diante das versões conflitantes, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da ferramenta Google Takeout. O laudo pericial abrangeu o período entre agosto de 2018 e junho de 2023, considerando o período anterior prescrito para fins trabalhistas.
O juízo de primeira instância constatou que as geolocalizações foram eficazes para comprovar a rotina da reclamante, confrontando os dados do GPS com as informações apresentadas nos autos. O histórico de geolocalização demonstrou que a trabalhadora mantinha rotina de trabalho na residência da reclamada, chegando por volta das 8h29 e saindo por volta das 15h52, em média.
A parte reclamada não conseguiu refutar o laudo pericial. Mesmo após a sentença de primeiro grau, a empregadora recorreu ao TRT, argumentando que a prova pericial indicava apenas o paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que ela estivesse efetivamente na casa da reclamada ou, caso estivesse, que estaria trabalhando.
O desembargador Luiz Alves, relator do caso na Segunda Turma, destacou que a perícia seguiu as diretrizes recomendadas pela ABNT e as normas técnicas em vigor. Em seu voto, afirmou que não caberia desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, especialmente porque os argumentos da reclamada, conforme ponderado pela 13ª Vara do Trabalho, mostravam-se desarrazoados e desprovidos de lógica.
A decisão do colegiado foi unânime em manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício.
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