Justiça do Trabalho nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Justiça do Trabalho nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Um engenheiro da Petrobras que pleiteava a ampliação da licença-paternidade de 30 dias, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve seu pedido negado pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília. O trabalhador buscava equiparar o benefício paterno ao concedido às mães não gestantes pela norma coletiva, mas o juiz Acélio Ricardo Vales Leite entendeu não haver indícios suficientes de que o autor teria direito à extensão pleiteada.

O pedido possuía caráter liminar, visando obrigar a empresa a ampliar o benefício a partir do nascimento do filho, previsto para outubro, sem aguardar o desfecho final do processo. O autor argumentou que a diferença entre os prazos violaria princípios constitucionais de igualdade, reforçaria estereótipos de gênero ao atribuir à mulher o papel de cuidadora principal e restringiria o exercício pleno da paternidade, além de comprometer o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que, embora ampliem a proteção em situações de monoparentalidade ou adoção, não asseguram automaticamente a equiparação de prazos entre licença-paternidade e maternidade quando ambos os genitores estão presentes.

O juiz afirmou que, ainda que se reconheça a necessidade de buscar equivalência no exercício de papéis sociais e familiares entre homens e mulheres, a ordem constitucional vigente reconheceu a necessidade de garantir à mulher uma proteção superior, que lhe proporcione o exercício de seus direitos e deveres de forma plena em uma sociedade historicamente marcada pelo protagonismo masculino.

De acordo com a análise do juiz, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nem demonstrado que a criança sofreria algum prejuízo caso a decisão fosse tomada apenas ao final do processo. A situação do autor foi considerada a mesma vivenciada por outros empregados da Petrobras, não havendo condição especial que exija proteção diferenciada à criança ou demonstração de que a mãe esteja impossibilitada de usufruir da licença-maternidade já assegurada.

Com a decisão, a ação seguirá o trâmite regular na Justiça do Trabalho sob o número 0000117-24.2025.5.10.0009.

Com informações do TRT-1O

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