TRT-3 condena empresa a pagar R$ 40 mil a operadora de telemarketing chamada de 'dublê de rico'

TRT-3 condena empresa a pagar R$ 40 mil a operadora de telemarketing chamada de 'dublê de rico'

Uma operadora de telemarketing foi indenizada em R$ 10 mil por assédio moral decorrente de apelidos depreciativos, constrangimentos, pressão psicológica e brincadeiras inadequadas no ambiente de trabalho. Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil pelo reconhecimento de doença ocupacional, após constatação de que a trabalhadora desenvolveu quadro de depressão e ansiedade associado às condições laborais.

A empregada atuava em empresa de telemarketing prestando serviços a um banco, no atendimento a reclamações de clientes pelo canal "Reclame Aqui". Conforme a sentença do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovado que a trabalhadora era alvo de brincadeiras e comentários depreciativos que comprometiam sua dignidade e integridade psíquica. Testemunhas relataram que ela era chamada de "dublê de rico" por utilizar calçados de valor elevado e se deslocar de táxi para o trabalho. Uma testemunha indicada pela própria empresa confirmou que a profissional era considerada "rica" pela equipe e que as brincadeiras nesse sentido, provenientes dos colegas, eram de conhecimento da chefia.

A sentença também registrou que a reclamante era exposta em rankings de desempenho, prática entendida como contributiva para o constrangimento e a pressão psicológica sobre os empregados. A empresa alegou dispor de canais internos para denúncias, mas o juiz considerou tais mecanismos insuficientes para evitar a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora.

O magistrado caracterizou o assédio moral como o exercício de violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, com objetivo de comprometer o equilíbrio emocional do trabalhador. Destacou que essa conduta envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima, honra, intimidade e dignidade, desestruturando as defesas psíquicas e somáticas do indivíduo.

Em primeira instância, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os efeitos preventivos da medida. No julgamento do recurso pela Oitava Turma do TRT-MG, por maioria de votos, o valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 10 mil e acrescido de R$ 30 mil relativos ao reconhecimento de doença ocupacional.

Com informações do TRT-3

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