Justiça do Trabalho condena clínica de estética a indenizar em R$ 25 mil ex-gerente que desenvolveu burnout por excesso de cobranças

Justiça do Trabalho condena clínica de estética a indenizar em R$ 25 mil ex-gerente que desenvolveu burnout por excesso de cobranças

O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho de uma ex-gerente de clínica de estética diagnosticada com síndrome de burnout. A decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, além de salários e reflexos decorrentes de um ano de estabilidade acidentária.

Na ação, a trabalhadora relatou ter sido submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com a complexidade dos serviços. Afirmou que esse ambiente laboral resultou em estresse, irritabilidade, mudanças de humor e ansiedade, culminando no diagnóstico de esgotamento profissional. A empresa negou as acusações, sustentando que sempre ofereceu condições dignas e adequadas a seus empregados.

O magistrado destacou que a síndrome de burnout integra a lista de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e citou a definição da Organização Mundial da Saúde, que caracteriza o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal entre a doença e as atividades laborais, atribuindo 60% da contribuição para o quadro às condições de trabalho. O laudo atestou incapacidade total temporária.

Em sua fundamentação, o juiz ressaltou que "o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental", referindo-se à Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário. Concluiu pela responsabilidade da empresa por negligenciar medidas preventivas contra doença ocupacional, configurando ofensa a atributos imateriais da trabalhadora com vulneração de sua saúde física e psicológica.

Além da indenização moral, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não se mostrou possível, a empresa deverá pagar os salários do período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos no 13º salário, férias e FGTS acrescido de multa de 40%.

A sentença também tratou de comissões pagas sob a denominação de "prêmios". A empresa alegou tratar-se de bonificações, mas o juiz considerou não demonstrado o vínculo com metas de desempenho, reconhecendo natureza comissionária aos valores. Determinou o pagamento dos reflexos dessas comissões no aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Foi deferida ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em irregularidades no pagamento de comissões, diferenças salariais previstas em norma coletiva e o surgimento da doença ocupacional. A data de extinção do vínculo foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e demais verbas rescisórias.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

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