Justiça de MT condena companhia aérea por atraso de 40 horas em voo e aumenta valor da indenização para R$ 10 mil
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aumentou o valor de uma indenização por danos morais devida a um passageiro que enfrentou atraso de aproximadamente quarenta horas em viagem aérea. O colegiado elevou o valor de R$ 3 mil, fixado em primeira instância, para R$ 10 mil, reconhecendo a gravidade dos transtornos causados pelo cancelamento do voo, extravio de bagagem e posterior entrega da mala danificada.
O caso teve início em Rondonópolis, quando o consumidor adquiriu passagens para viajar a Natal em abril de 2024. O itinerário previa conexões em Campinas e Recife, com chegada programada para a manhã do dia 23 de abril. Entretanto, o voo inicial foi cancelado sem aviso prévio, e o passageiro só conseguiu chegar ao destino na madrugada do dia 24, mais de quarenta horas após o horário originalmente previsto.
Conforme registrado no acórdão, além da demora significativa, ocorreram falhas na assistência material ao cliente e o extravio da bagagem, que foi devolvida apenas no dia seguinte. Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação a direitos da personalidade.
A magistrada afirmou que, em casos dessa natureza, a indenização de R$ 3 mil mostra-se insuficiente, impondo-se sua elevação para R$ 10 mil, valor que a Câmara tem arbitrado em situações análogas e que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O passageiro também pleiteava indenização por danos materiais, argumentando que o atraso teria lhe custado a oportunidade de manter seu emprego. A Quarta Câmara rejeitou esse pedido por entender que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do vínculo de trabalho e o cancelamento do voo. Para os desembargadores, a alegação de "perda de uma chance" exige prova de que a oportunidade frustrada era real e concreta, não bastando mera expectativa.
A decisão foi unânime e seguiu a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece parâmetros para casos de falha na prestação de serviço por companhias aéreas.
Com informações do TJMT
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