Justiça da Paraíba mantém decisão que obriga nomeação de professor antes de trânsito em julgado
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a determinação de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor de matemática em Campina Grande antes do trânsito em julgado da ação judicial. O colegiado afastou a tese de defesa do Estado, que alegava risco de dano irreversível aos cofres públicos.
Em primeira instância, o juízo deferiu cumprimento provisório de sentença determinando que o Estado nomeasse o candidato no prazo de cinco dias, o que motivou a interposição de recurso pelo ente público.
Em defesa, o Estado argumentou que a medida seria inviável diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, que veda inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, e sustentou existir "perigo da demora reverso" pela possibilidade de dispêndio irreversível de recursos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz de direito Vandemberg de Freitas Rocha, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória de sentença para nomeação e posse de candidatos em concursos públicos, pois não envolve pagamento retroativo, apenas contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
Citou também entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 608.482-RG (tema 476), segundo o qual é descabida a aplicação da teoria do fato consumado em situações de posse decorrente de execução provisória, em razão do caráter precário da medida. Conforme ressaltou, "a execução provisória não acarreta prejuízo irreparável ao erário, pois a nomeação possui caráter precário e reversível".
Por fim, o magistrado afastou a aplicação do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, enfatizando que a vedação prevista no dispositivo não alcança a hipótese de nomeação e posse em concurso público.
Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou a decisão que determinou a nomeação e a posse provisória do candidato no cargo de professor.
O processo tramita sob o número 0810277-77.2025.8.15.0000.
Comentários (0)
Deixe seu comentário