Justiça condena empresa de telemarketing a indenizar atendente por assédio sexual
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região manteve decisão que condenou uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma atendente vítima de assédio sexual por parte de seu supervisor. O colegiado confirmou integralmente a sentença proferida pela juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, da Sétima Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Na ação trabalhista, a reclamante relatou que o superior hierárquico mantinha contatos físicos inadequados, beijava seu rosto de forma prolongada e dirigia comentários de conteúdo erótico em seu desfavor. A empresa, em sua defesa, negou as acusações e argumentou que a trabalhadora não teria utilizado os canais formais de denúncia existentes na organização.
Ao analisar o caso, a magistrada de primeira instância ressaltou que a ausência de registros formais não descaracteriza a ocorrência de assédio, observando que tais práticas costumam ocorrer de maneira velada. A juíza considerou compreensível o temor da vítima em se expor ou perder o emprego.
A decisão destacou que a empresa detém o dever de proteger a integridade física e moral de seus empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade por apontar falhas na gestão. A sentença registrou que o comportamento do supervisor configurou ato ilícito, causando profundo mal-estar, constrangimento e angústia à trabalhadora, com violação de princípios que protegem a honra, intimidade e vida privada.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de prevenir novas ocorrências. Em segundo grau, a Sexta Turma do TRT da Terceira Região acompanhou integralmente o entendimento da primeira instância, mantendo a condenação.
Informações: TRT da 3ª região.
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