‘Jurisprudência inédita’: Juiz pode nomear inventariante digital para gerir dados de falecidos, define STJ
Em uma decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou a figura do “inventariante digital” para permitir o acesso a dados de uma pessoa falecida, com o objetivo de identificar bens para o inventário. A medida visa preservar os direitos de personalidade e a privacidade do falecido, ao mesmo tempo que assegura a justa transmissão de sua herança.
O caso foi analisado em um recurso especial ajuizado pelas inventariantes de uma família que morreu em um acidente de helicóptero em 2016. O objetivo era acessar o conteúdo de três tablets da Apple para buscar bens de valor econômico ou afetivo que pudessem fazer parte da herança.
As inventariantes pediram à Apple as senhas dos dispositivos, mas a empresa negou o acesso. A tentativa de obter a autorização judicial para que a empresa fornecesse os dados também foi rejeitada pelas instâncias inferiores, sob a justificativa de que a questão era complexa e exigiria uma ação judicial separada.
PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi a autora da proposta de nomear um intermediário. Para ela, o acesso direto dos herdeiros às informações dos dispositivos dos falecidos poderia violar direitos personalíssimos e a privacidade.
A solução encontrada foi a criação do "inventariante digital", um perito com a função de acessar os dispositivos e extrair apenas os dados relevantes para o inventário. Essa figura não tem o mesmo papel do inventariante do Código Civil; ele é um auxiliar do juízo, com a expertise técnica necessária para filtrar as informações. "Ele só ajuda o juiz naquilo que nós não temos: a expertise de abrir uma máquina dessa e arrolar minuciosamente tudo o que tem ali dentro, para então dizer o que pode ser transmitido ou não", explicou a ministra.
O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
NECESSIDADE DO INTERMEDIÁRIO
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou vencido no julgamento, argumentou que a criação de uma figura intermediária não se justificava. Para ele, os próprios herdeiros já têm a obrigação de zelar pelos direitos de personalidade dos falecidos, assim como ocorre com documentos físicos.
Cueva destacou que impor uma diferenciação entre herança digital e herança analógica é injusto. Ele usou como exemplo a abertura de uma carta privada deixada por um falecido, que pode ser acessada pelos herdeiros, enquanto uma comunicação eletrônica receberia um tratamento distinto.
O ministro Villas Bôas Cueva votou para que o juiz de primeiro grau fosse autorizado a enviar um ofício à Apple, permitindo o acesso ao acervo digital, e que o próprio magistrado, se considerasse necessário, pudesse nomear um profissional técnico para auxiliar no processo. Apesar da divergência, o entendimento da maioria prevaleceu, estabelecendo um novo precedente para a herança digital no Brasil.
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