Imunidade material afasta responsabilidade civil objetiva e Estado não deve indenizar por falas de parlamentar, vota Barroso

Imunidade material afasta responsabilidade civil objetiva e Estado não deve indenizar por falas de parlamentar, vota Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para reconhecer que a imunidade parlamentar material afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de opiniões, palavras e votos proferidos por deputados e senadores no exercício de seus mandatos. Para o relator, o ente público não deve indenizar danos decorrentes de manifestações protegidas por essa garantia constitucional.

O julgamento está ocorrendo no plenário virtual do STF e tem previsão de encerramento em 26 de setembro. Até o momento, apenas o ministro Barroso apresentou seu voto.

GARANTIA INSTITUCIONAL

No entendimento do ministro, a imunidade parlamentar não se configura como um privilégio individual, mas sim como uma garantia institucional que visa proteger a independência do Poder Legislativo e assegurar a liberdade de debate parlamentar. Ele argumentou que atribuir a responsabilização do Estado por falas amparadas pela imunidade poderia gerar um "efeito inibidor" na atuação dos parlamentares, contrariando os objetivos da norma constitucional.

Barroso defendeu que a imunidade parlamentar atua como uma excludente da responsabilidade civil do Estado, limitando o alcance do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, responsabilizar o ente público nesses casos restringiria desproporcionalmente a liberdade de expressão no Parlamento e poderia levar ao silenciamento de minorias políticas.

O ministro ressaltou, contudo, que manifestações que extrapolem os limites da imunidade – como falas dissociadas do mandato, incitação a crimes ou discursos abusivos – não ficam isentas de responsabilização. Nessas situações, a responsabilidade é pessoal e subjetiva do parlamentar, e não pode ser transferida ao Estado.

No caso concreto em análise, o processo discute a condenação imposta ao Estado do Ceará por declarações de um deputado estadual durante uma sessão da Assembleia Legislativa. Barroso entendeu que a manifestação estava protegida pela imunidade parlamentar e, portanto, não gera responsabilidade civil objetiva do ente público.

O relator propôs a seguinte tese de julgamento:

"1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva."

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