Herdeiros de servidor falecido antes do início da ação coletiva não podem se beneficiar da sentença, estabelece STJ

Herdeiros de servidor falecido antes do início da ação coletiva não podem se beneficiar da sentença, estabelece STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que sucessores de servidores públicos que faleceram antes do início de uma ação coletiva não têm direito a receber indenizações por diferenças salariais. A decisão, tomada pela Primeira Seção do tribunal, fixa o entendimento no Tema 1.309, de repercussão geral, e deve ser seguida por todos os tribunais do país.

O CASO

A polêmica surgiu com a divergência entre a Fazenda Pública, que defendia a impossibilidade de estender a decisão aos sucessores, e os herdeiros dos servidores, que argumentavam que a ação coletiva deveria beneficiar os direitos individuais do falecido.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que as duas posições já tinham sido adotadas em julgamentos anteriores no próprio STJ, o que justificou a análise pelo rito dos recursos repetitivos, uma ferramenta jurídica que busca unificar a jurisprudência.

COISA JULGADA

A ministra esclareceu que a decisão se aplica a casos de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles que, apesar de pertencerem a cada indivíduo, têm origem comum.

Ela também destacou a diferença entre dois tipos de ações coletivas:

  • Ações Coletivas Ordinárias: Propostas por associações de servidores, elas beneficiam apenas os associados, conforme o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
  • Ações Coletivas Substitutivas: Movidas por sindicatos, elas defendem interesses de toda uma categoria profissional, com base no artigo 8º, III, da Constituição.

No entanto, em ambos os cenários, a ministra ressaltou que os sucessores não fazem parte da categoria profissional.

Maria Thereza de Assis Moura afirmou ainda que os direitos da pessoa natural se extinguem com a morte, citando o artigo 6º do Código Civil, que declara o fim da existência da pessoa natural, e o artigo 56 do Código Civil, que prevê a dissolução de associações com a morte de seus membros. A relatora concluiu que o falecido não pode manter vínculos com a administração pública ou entidades de classe, o que impede a extensão do benefício aos sucessores.

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