tipificação penal

Gilmar Mendes vota para afastar crime em porte de pequenas quantidades de drogas

Ministro entendeu que 0,8 g de cocaína e 2,3 g de maconha não justificam resposta penal

Gilmar Mendes vota para afastar crime em porte de pequenas quantidades de drogas

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou o recurso que discute a tipificação penal do porte de pequenas quantidades de drogas, e o ministro Gilmar Mendes votou para afastar o caráter criminoso da conduta. Para ele, o porte de 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha para consumo próprio não apresenta ofensividade suficiente para justificar a atuação do Direito Penal.

O caso trata de mulher denunciada no Rio Grande do Sul após ser flagrada com as substâncias. A Turma Recursal Criminal havia determinado o prosseguimento da ação penal, decisão contestada pela Defensoria Pública, que levou o tema ao STF sob o argumento de que a quantidade apreendida evidenciava uso pessoal.

Em seu voto, Gilmar Mendes observou que o julgamento do Tema 506 da repercussão geral se restringiu formalmente à maconha, por ser o objeto específico do recurso então analisado. No entanto, segundo destacou, os fundamentos adotados pela Corte não se limitam àquela substância e podem ser estendidos a outras drogas em situações concretas que apresentem circunstâncias semelhantes.

O ministro também defendeu que o consumo de entorpecentes deve ser enfrentado prioritariamente sob a perspectiva da saúde pública, com políticas voltadas ao acolhimento e à reintegração social do usuário, e não mediante resposta penal.

Ao examinar o caso concreto, considerou ínfima a quantidade apreendida e concluiu que não há tipicidade material na conduta, diante da baixa ofensividade e da inexistência de risco real ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas. Para o ministro, a criminalização em hipóteses como essa afrontaria os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da insignificância, já que não se verifica lesão concreta nem perigo efetivo à ordem pública.

Gilmar Mendes ainda ressaltou a necessidade de coerência jurisprudencial. Lembrou que a própria 2ª Turma admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de tráfico de pequena monta, o que, em sua avaliação, tornaria contraditório afastar esse entendimento quando se trata de porte para consumo pessoal.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça. Ele reconheceu que a quantidade apreendida sugere uso pessoal, mas apontou a necessidade de examinar com maior profundidade a possibilidade de aplicar os fundamentos do Tema 506 especificamente à cocaína, substância que não foi o foco central do julgamento com repercussão geral.

O caso tramita sob o número RE 1.549.241.

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