fé pública
Mentira em currículo não configura falsidade ideológica, decide TJ-SP
Para a Corte, currículo depende de verificação posterior
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um homem denunciado por falsidade ideológica ao inserir informações falsas em seu currículo. Para o colegiado, o documento não possui fé pública nem valor probatório autônomo, pois seu conteúdo depende de verificação posterior, o que impede seu enquadramento como objeto material do crime.
Segundo consta nos autos, o réu incluiu dados inverídicos sobre sua formação acadêmica, experiência na área financeira e a existência de certificado exigido para o exercício de cargo de direção. As informações teriam sido apresentadas com a finalidade de viabilizar a celebração de contrato entre a empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos.
Após o início das atividades, a contratante tentou cadastrá-lo junto ao órgão regulador do setor, mas não obteve êxito, o que revelou a inexistência do certificado mencionado. Além disso, a instituição de ensino indicada negou que o acusado tivesse concluído o curso superior informado no currículo. A empresa alegou prejuízo superior a R$ 429 mil, referente ao pagamento de salários.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ivana David, entendeu que não ficou caracterizado elemento essencial do crime de falsidade ideológica. Ela destacou que o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é de que o currículo não se equipara a documento dotado de fé pública, justamente porque suas informações estão sujeitas à posterior conferência.
Em seu voto, a magistrada citou posicionamento doutrinário segundo o qual nem todo escrito pode ser considerado documento para fins penais. Declarações que dependem de verificação, por si sós, não comprovam o fato que narram e, portanto, não configuram documento apto a sustentar a tipificação penal.
A relatora também observou que testemunhas integrantes dos órgãos decisórios da empresa afirmaram que não houve checagem prévia das informações constantes no currículo. Segundo os depoimentos, presumiu-se a veracidade dos dados em razão da atuação anterior do acusado em corretoras reconhecidas no mercado.
Diante desse contexto, a desembargadora concluiu que, como apenas o currículo foi analisado e não houve validação independente das informações, o documento não pode ser considerado objeto material do crime de falsidade ideológica, razão pela qual votou pela absolvição, entendimento acompanhado pelo colegiado.
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