frutos da árvore venenosa

Moraes suspende inquérito sobre aborto por uso de prova ilícita

Investigação teve início após comunicação de funcionária de unidade de saúde

Moraes suspende inquérito sobre aborto por uso de prova ilícita

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de inquérito policial que investigava o crime de aborto após constatar que a apuração teve início com base em informação obtida de forma ilícita. Além de interromper a investigação, o magistrado também suspendeu as medidas cautelares impostas à mulher investigada.

O caso ocorreu em Belford Roxo (RJ). Grávida, a mulher ingeriu medicamento abortivo e teve a gestação interrompida na Unidade de Pronto Atendimento Bom Pastor. Uma auxiliar administrativa da unidade procurou a delegacia e comunicou o ocorrido às autoridades policiais.

A partir dessa informação, a mulher foi presa em flagrante pelo crime de aborto. Posteriormente, durante audiência de custódia, a prisão foi substituída por medida cautelar que determinava seu comparecimento mensal em juízo.

O defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial. O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso no STF, Alexandre de Moraes afirmou que a instauração do procedimento investigatório decorreu diretamente de comunicação feita por funcionária da unidade de saúde, que tinha o dever legal de resguardar sigilo sobre informações relativas à paciente. Para o ministro, a obtenção da prova ocorreu de forma ilícita, o que inviabiliza a continuidade da persecução penal.

Segundo destacou, não há nos autos, até o momento, qualquer elemento probatório lícito e independente capaz de sustentar o prosseguimento do inquérito, razão pela qual entendeu necessária a concessão da medida cautelar para interromper a investigação.

O ministro citou precedente de sua relatoria (RHC 240.189) para reforçar que a legislação processual penal impede o depoimento de pessoas que, em razão da função exercida, estão obrigadas a manter sigilo profissional, como trabalhadores da área da saúde e assistentes sociais. Nesses casos, a prova obtida em violação ao dever de confidencialidade é considerada nula e não pode servir de fundamento para convencimento judicial.

Alexandre de Moraes também invocou a teoria dos frutos da árvore venenosa, consolidada na jurisprudência do Supremo, segundo a qual provas derivadas de elementos ilícitos também são inadmissíveis. Conforme ressaltou, tanto a prova ilícita quanto aquelas dela decorrentes devem ser desentranhadas do processo.

O ministro ponderou, contudo, que a nulidade não implica necessariamente o encerramento definitivo da ação penal, permanecendo válidas eventuais provas autônomas e independentes que não tenham origem na ilicitude — inclusive aquelas colhidas antes da juntada do elemento irregular, conforme entendimento já exposto pelo ministro Eros Grau no HC 87.341.

Com a decisão, o inquérito permanece suspenso até ulterior deliberação.

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