frutos da árvore venenosa
Moraes suspende inquérito sobre aborto por uso de prova ilícita
Investigação teve início após comunicação de funcionária de unidade de saúde
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de inquérito policial que investigava o crime de aborto após constatar que a apuração teve início com base em informação obtida de forma ilícita. Além de interromper a investigação, o magistrado também suspendeu as medidas cautelares impostas à mulher investigada.
O caso ocorreu em Belford Roxo (RJ). Grávida, a mulher ingeriu medicamento abortivo e teve a gestação interrompida na Unidade de Pronto Atendimento Bom Pastor. Uma auxiliar administrativa da unidade procurou a delegacia e comunicou o ocorrido às autoridades policiais.
A partir dessa informação, a mulher foi presa em flagrante pelo crime de aborto. Posteriormente, durante audiência de custódia, a prisão foi substituída por medida cautelar que determinava seu comparecimento mensal em juízo.
O defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial. O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso no STF, Alexandre de Moraes afirmou que a instauração do procedimento investigatório decorreu diretamente de comunicação feita por funcionária da unidade de saúde, que tinha o dever legal de resguardar sigilo sobre informações relativas à paciente. Para o ministro, a obtenção da prova ocorreu de forma ilícita, o que inviabiliza a continuidade da persecução penal.
Segundo destacou, não há nos autos, até o momento, qualquer elemento probatório lícito e independente capaz de sustentar o prosseguimento do inquérito, razão pela qual entendeu necessária a concessão da medida cautelar para interromper a investigação.
O ministro citou precedente de sua relatoria (RHC 240.189) para reforçar que a legislação processual penal impede o depoimento de pessoas que, em razão da função exercida, estão obrigadas a manter sigilo profissional, como trabalhadores da área da saúde e assistentes sociais. Nesses casos, a prova obtida em violação ao dever de confidencialidade é considerada nula e não pode servir de fundamento para convencimento judicial.
Alexandre de Moraes também invocou a teoria dos frutos da árvore venenosa, consolidada na jurisprudência do Supremo, segundo a qual provas derivadas de elementos ilícitos também são inadmissíveis. Conforme ressaltou, tanto a prova ilícita quanto aquelas dela decorrentes devem ser desentranhadas do processo.
O ministro ponderou, contudo, que a nulidade não implica necessariamente o encerramento definitivo da ação penal, permanecendo válidas eventuais provas autônomas e independentes que não tenham origem na ilicitude — inclusive aquelas colhidas antes da juntada do elemento irregular, conforme entendimento já exposto pelo ministro Eros Grau no HC 87.341.
Com a decisão, o inquérito permanece suspenso até ulterior deliberação.
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