Sucessão Trabalhista
Filhos podem pleitear direitos trabalhistas de pai falecido sem necessidade de inventário, decide TRT-3
6ª Turma determinou retorno do processo à Vara do Trabalho de Almenara/MG para análise do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que os filhos de um trabalhador falecido têm legitimidade para ingressar com ação trabalhista em busca de direitos do pai, mesmo sem a abertura formal de inventário. A 6ª Turma reformou sentença que havia extinguido o processo por ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Almenara/MG para exame do mérito.
A ação foi proposta em nome do espólio, com pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento das verbas correspondentes. Em primeira instância, o juízo considerou inexistente a comprovação de inventário e de nomeação de inventariante, além de apontar a existência de possível companheira sobrevivente que poderia se enquadrar como dependente previdenciária, nos termos da Lei 6.858/80. Também foi mencionado que, conforme o Código de Processo Civil, a representação do espólio cabe ao inventariante.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador José Murilo de Moraes, destacou que a certidão de óbito indicava que o trabalhador era divorciado e deixou quatro filhos. Embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio, havia nos autos declaração assinada por todos os herdeiros autorizando que um deles os representasse judicialmente.
O magistrado ressaltou que o artigo 1º da Lei 6.858/80 autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida diretamente aos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, na ausência de dependentes habilitados na previdência. Segundo ele, a jurisprudência trabalhista adota interpretação que privilegia a efetividade e permite a atuação direta de herdeiros e dependentes para a cobrança de créditos trabalhistas.
Na decisão, o relator afirmou que exigir inventário, nesse contexto, contrariaria a finalidade de simplificar e agilizar o acesso a verbas de natureza alimentar, em consonância com os princípios que regem o processo do trabalho. A Turma também registrou que a documentação apresentada comprovou o vínculo de parentesco e a condição de sucessores legítimos, conforme a ordem estabelecida no Código Civil, além de reconhecer que os direitos patrimoniais do falecido se transmitem aos herdeiros.
Foram citados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-3, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o magistrado a superar formalidades quando possível para assegurar solução efetiva da controvérsia.
Com o retorno do processo à Vara do Trabalho de Almenara/MG, os herdeiros reiteraram o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o fazendeiro, anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das parcelas decorrentes.
Os sucessores do fazendeiro sustentaram que a relação entre os falecidos era de parceria agrícola e comodato. Após análise das provas, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos filhos do trabalhador e absolveu os herdeiros do empregador das obrigações pleiteadas. A decisão foi objeto de recurso, que aguarda novo julgamento no TRT-3.
Processo: 0010052-34.2025.5.03.0046
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