Judicialização da Saúde

STF define regras para custeio e competência em ações de remédios oncológicos

Corte mantém ressarcimento de 80% pela União e fixa critérios entre Justiça Federal e Estadual.

STF define regras para custeio e competência em ações de remédios oncológicos

O Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, a homologação de acordo interfederativo firmado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instância que reúne União, Estados e municípios para pactuar diretrizes do Sistema Único de Saúde. A deliberação ocorreu em sessão plenária nesta quinta-feira (19).

O entendimento confirma decisão do ministro Gilmar Mendes e atualiza parâmetros fixados no Tema 1.234 da repercussão geral, que trata da responsabilidade pelo custeio e da definição da competência judicial em ações envolvendo medicamentos oncológicos fornecidos por determinação judicial.

A rediscussão do tema ocorreu após a edição da Portaria GM/MS 8.477/25, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) e reorganizou o financiamento, a aquisição e a dispensação desses medicamentos no SUS. Com a nova política pública, os entes federativos pactuaram ajustes tanto no percentual de ressarcimento devido pela União quanto nos critérios para definição da competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — nas demandas relacionadas a tratamentos contra o câncer.

No voto apresentado no plenário virtual, o relator propôs a manutenção do ressarcimento de 80% pela União aos Estados e municípios nas ações ajuizadas até 10 de junho de 2024. O mesmo percentual foi estendido provisoriamente às ações posteriores, até que eventual novo acordo interfederativo seja celebrado e submetido novamente ao Supremo.

O ministro também sugeriu a inclusão de nova tese para disciplinar a competência jurisdicional nas ações relativas a medicamentos oncológicos incorporados ao SUS. Pela proposta, caberá à Justiça Federal julgar os casos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, enquanto as hipóteses de aquisição descentralizada permanecerão sob competência da Justiça Estadual.

Outro ponto definido foi a modulação dos efeitos quanto à mudança de competência. O relator fixou que as novas regras produzirão efeitos apenas para ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025, data da publicação da portaria 8.477/25, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar a remessa de processos já em andamento para outro ramo do Judiciário.

O acordo homologado enfrenta um dos aspectos mais sensíveis da judicialização da saúde, ao buscar uniformizar a atuação do Judiciário e dos entes federativos diante do volume crescente de demandas relacionadas a medicamentos e tratamentos oncológicos.

Processo: RE 1.366.243

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