Ordem Legal
Fazenda não pode recusar fiança ou seguro-garantia em execução de crédito tributário, decide STJ
Primeira Seção do STJ fixa tese que protege o caixa das empresas e garante o direito de defesa no fisco
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), que estados e municípios não podem rejeitar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos por devedores em processos de execução fiscal. A decisão, tomada após a análise de recursos do município de Joinville (SC), estabelece que a Fazenda Pública não pode exigir o depósito em dinheiro como prioridade absoluta, ignorando essas modalidades de garantia.
O julgamento resolve uma disputa comum, em que o poder público recusava o seguro ou a fiança alegando que a Lei de Execução Fiscal coloca o dinheiro em primeiro lugar na "ordem de preferência". No entanto, a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que essas garantias têm o mesmo valor prático que o dinheiro em espécie. Para o tribunal, o uso dessas ferramentas evita que empresas e cidadãos tenham que retirar grandes quantias de seu caixa imediatamente, permitindo que exerçam seu direito de defesa sem asfixiar suas finanças.
A ministra destacou que a fiança e o seguro protegem o credor com a mesma eficácia, já que são emitidos por instituições financeiras e seguradoras sólidas. Além disso, dados da Procuradoria da Fazenda Nacional revelaram que o mercado de seguros movimenta cerca de R$ 273 bilhões em garantias judiciais, contra apenas R$ 37 bilhões em depósitos em dinheiro, provando que o sistema já confia plenamente nesses mecanismos.
"A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito", disse a relatora.
A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.
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